Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ADAILSON DE ASSIS PEREIRA
- Advogados
- ADAILSON DE ASSIS PEREIRA (OAB 16944/MA), LUIS FERNANDO CALDAS FILHO (OAB 10859/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800510-43.2019.8.10.0136 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: J. M. P. Requerido: D. R.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por J. M. P. em face de D. R. C., pretendendo o autor a decretação do divórcio, bem como a partilha dos bens supostamente adquiridos durante a união. A requerida, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção, na qual pleiteou alimentos entre ex-cônjuges. O processo tramitou regularmente até o ano de 2021, quando este Juízo, após verificar a desnecessidade de dilação probatória sobre a dissolução conjugal, proferiu sentença parcial de mérito, decretando o divórcio do casal, nos termos do pedido inicial (Id. 46854313).
O capítulo que tratou do divórcio transitou em julgado, permanecendo pendentes de análise somente a partilha de bens e a reconvenção apresentada pela requerida. Após a decisão parcial, determinou-se que as partes especificassem os bens a serem partilhados, juntassem documentos comprobatórios de aquisição na constância do relacionamento, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir. Foram expedidas diversas intimações, tanto ao autor quanto à ré, para que cumprissem tais determinações.
Não obstante devidamente intimadas por meio de seus advogados, as partes permaneceram inertes, deixando de apresentar qualquer documento, relação de bens ou requerimento de prova. O processo permaneceu paralisado por longo período, sem qualquer impulso processual (certidão Id. 100002279). Diante da ausência de manifestação e considerando tratar-se de providência cuja iniciativa cabia principalmente ao autor, que é o interessado direto na partilha, este Juízo determinou nova intimação com advertência expressa sobre o risco de extinção.
Ainda assim, nenhuma providência foi tomada pelas partes. Considerando a paralisação prolongada, foi determinada a intimação pessoal do autor, J. M. P., para que, no prazo legal, suprisse a omissão e impulsionasse o processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, o autor foi pessoalmente localizado, declarou que “tinha interesse no prosseguimento”, porém não adotou qualquer medida concreta, não apresentou documentos, não delimitou os bens objeto de partilha, não indicou provas e tampouco justificou sua inércia.
