Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- RAQUEL PEREIRA DA COSTA
Processo n.º 0800513-12.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: M. P. D. E. D. M. Requerido: R. P. D.
C.
Vistos e examinados de id n.º 29592592 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):27. Isto posto, com fulcro no artigo 227 da CF e artigos 1º, 22, 24, 70, 98 do ECA e artigo 1.638, II, III e IV do CC, e determino da perda do poder familiar de R.P. da
C. em relação às suas filhas R.P.C., E.V. da C.F. e S.P. da C..28. Em face da destituição do poder familiar materno e paterno, determino ainda que seja feita a averbação desta sentença à margem do registro de nascimento da adolescente, como disposto no artigo 163, do ECA.
29. Oportunamente, defiro o pedido formulado pelo CT da área Anil-Bequimão às fls. 155, determinando a autorização de viagem e hospedagem da adolescente à cidade de Brasília/DF, devendo-se expedir Carta Precatória à mencionada Comarca para fins de acolhimento institucional através do PPCAAM, conforme disposto pelos documentos às fls. 156-164.Expedientes necessários.Sem custas. P. R.
I. São Luís, 15 de abril de 2020. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA,Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
