Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-46.2018.8.10.0002 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Promotor: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho 1ºs APELADOS: DAIANA GOMES DE SOUSA e JOSENALDO BARROS SILVA Defensor Público: Dr. Joaquim Gonzaga de Araújo Neto 2ºs APELANTES: DAIANA GOMES DE SOUSA e JOSENALDO BARROS SILVA Defensor Público: Dr.
Joaquim Gonzaga de Araújo Neto 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO
Nº ____________________________ E M E N T A Apelação Cível. Ação de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA. ABANDONO DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. GUARDA À TIA PATERNA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
I - HÁ elementos suficientes nos autos para levar à conclusão da situação de negligência dos pais para com a filha, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - A destituição ou suspensão do poder familiar é medida drástica e excepcional, somente se justificando nas hipóteses arroladas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como ocorreu no caso concreto.
III - Sendo a tia paterna quem, de fato, cuida da filha do casal, merece ser mantida a guarda das menores a ela concedida. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800513-46.2018.8.10.0002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Processo n.º 0800513-46.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: M. P. D. E. D. M. Requerido: D. G. D. S. e outros
Vistos e examinados de id n.º 45292533 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela Curadoria Especial e com fulcro no artigo 227 da CF e artigos 1º, 22, 24, 70, 98 do ECA e artigo 1.638, II, III e IV do CC, determino da perda do poder familiar de D. G. D. S. e Josinaldo Barros Silva em relação à sua filha P.S.S.. Em face da destituição do poder familiar materno e paterno, determino ainda que seja feita a averbação desta sentença à margem dos registros de nascimento das crianças, como disposto no artigo 163, do ECA.
Mantenho a guarda da infante Poliana de Sousa Silva em favor da Sra Eliete Barros da Silva deferida na decisão de id. 15963464. Expedientes necessários. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 07 de maio de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude