Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR SANTOS DOS PASSOS
Processo n.º 0800514-94.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: J. DE R. S. DOS P. Requerido: D. B. A. e outros
Vistos e examinados de id n.º 95606546 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Vistos, etc. Trata-se de pedido de guarda proposto por J. de R. S. dos P., genitor, em favor de sua filha D.
C. B. dos P. e em face de D. B. A., genitora, e A.
C. C., padrasto. Adoto os fatos narrados na prefacial de id n.º 22488702 como relatório. Considerando as manifestações da DPE e do MPE, em face da entrega voluntária do pai biológico da adolescente a sua mãe, o que caracteriza perda do interesse do autor, bem como, considerando que a medida de afastamento perimetral já atingiu sua finalidade, julgo processo extinto sem resolução do mérito, atendendo ao disposto no art. 485, VI do CPC.
Ficando todos intimados neste ato.Disponibilize-se a presente sentença no DJEN, somente com as iniciais do (a) menor, assim como das partes, para fins do princípio da publicidade dos atos judiciais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa em nossos arquivos. São Luís, 06/06/2023. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
