Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
Decisão2021
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800515-11.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIANA JULIA SA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA: Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por JOÃO VICENTE ATAÍDE SÁ DE OLIVEIRA, representado por sua genitora Juliana Júlia SÁ de Oliveira contra BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que representante do requerente é mãe do nascituro João Vicente e que, após sentir fortes dores de cabeça, no peito, pressão alta e falta de ar, foi levada para o hospital e foi diagnosticada com SHEG (Síndrome Hipertensiva Específica da Gravidez) e que após internação de 10 dias, deu luz ao seu filho, com 29 semanas de gestação.
Afirmou que, imediatamente após o parto, foi transferida para uma UTI apresentando quadro de POI em histerctomia, coagulação intravascular disseminada, insuficiência renal aguda, edema agudo pulmonar e SARA, necessitando de ventilação mecânica, assim como seu filho, que permanece com suporte ventilatório e que sua permanência no hospital estaria autorizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de cláusula contratual na avença de prestação de serviços de saúde firmada com a genitora.
Assim, ajuizou o presente pedido de tutela de urgência requerendo que a operadora de saúde ora requerida seja compelida a continuar custeando a internação e o tratamento do RN, na UTI Neonatal da Natus Lumine, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. A inicial veio instruída com documentos (id 50714568 a 50715702). Declarada a incompetência da 1ª Vara da Infância e Juventude desta comarca (id 50718676), os autos foram encaminhados para este juízo, sendo deferido o pedido de tutela – id 50793851, estipulando-se prazo de 15 (quinze) dias para aditamento.
O réu protocolizou peça contestatória noticiando o cumprimento da liminar antecipatória, conforme 51936721, onde asseverou que agiu em estrita obediência aos ditames legais e contratuais. Destacou a ausência de ilícito praticado pela ré. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica – id 54057219. Aditamento à inicial inserta na id 57334710.
Certidão emitida pela Secretaria noticiando que fora protocolizado fora do prazo legal, segundo id 67276046. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O autor aditou o seu pedido fora do prazo, descumprindo a previsão do art. 303, §1°, inciso I, do CPC/2015, o processo deve ser extinto. Nesse sentido dispôs o novo codex processual: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”. Salienta-se que o objetivo da norma foi o de tornar ainda mais célere a concessão do direito ao postulante, simplificando o pedido inicial para torná-lo apenas um pedido de tutela provisória e obrigando à parte contrária que se insurja contra o seu eventual deferimento, sob pena de tornar estabilizada a tutela provisória.
Lado outro, caso o réu rechace a tutela provisória, como ocorreu no presente caso, quem deverá não mais se manter inerte é o autor, pois deve aditar aquele pedido inicial que inicialmente contemplou apenas o pedido de tutela provisória, e transformá-lo em uma peça inicial, que deverá cumprir com os requisitos do art. 319 do CPC/15 e deduzir um pedido final de mérito. Destarte, considerando que nos presentes autos o autor preferiu não aditar sua peça inicial no prazo legal (15 dias) e não havendo outro prazo maior designado por este juízo, a ação deverá ser extinta sem o julgamento do mérito.
Assim, correta se mostra a extinção do processo, sem avanço sobre o mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, configura causa que obsta o prosseguimento do feito. Em relação a tutela antecedente, a mesma alcançou “estabilidade” em virtude da ausência de recurso de agravo de instrumento pelo réu, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019). No caso concreto, a requerida não interpôs recurso agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, necessário se faz a manutenção de seus efeitos, até eventual reforma, por intermédio de ação própria, nos termos do art. 303, §6º, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Reconheço a estabilidade da tutela provisória de urgência de natureza antecipada expedida na id 50793851 e, via de consequência, mantenho a integralidade de seus efeitos, ressalvado ajuizamento de demanda autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada deferida neste pleito, no prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos dos § 1º, § 2º e § 5º, do art. 304, todos do CPC, caso acolhido seu pleito.
Condeno, por fim, a parte autora no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Ausência de pressupostos processuais
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800515-11.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIANA JULIA SA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA 15752, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA 20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a não apresentação de réplica pela parte autora (certidão ID 54057219) e considerando o que consta da Decisão ID 50793851, INTIMO as partes para no "prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo." São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800515-11.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIANA JULIA SA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064.
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800515-11.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente, ajuizado por João Vicente Ataíde SÁ de Oliveira, representado por sua genitora, contra Bradesco Saúde S/A, todos já qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é recém-nascido, cujo parto de emergência foi realizado dia 14/07/2021, sendo considerado prematuro extremo, pois nasceu com apenas 29 semanas, e que se encontra com suporte ventilatório, com administração de medicação intravenosa em leito da UTI Neonatal da Natus Lumine – Maternidade Hospital.
Relata ainda a inicial que a genitora do requerente sempre honrou com o pagamento das parcelas do plano de saúde, e que no momento encontra-se internada na UTI do Hospital UDI D’Or, pois logo após o parto apresentou quadro de coagulação intravascular disseminada, insuficiência renal aguda e edema agudo pulmonar. Narra ainda que o plano de saúde requerido somente autorizou a permanência de João Vicente na UTI Neonatal na Natus Lumine pelo prazo de 30 dias, ou seja, até a meia noite do dia 13/08/2021, em razão de cláusula contratual na avença de prestação de serviços de saúde firmada com a genitora.
Assim, ajuizou o presente pedido de tutela de urgência requerendo que a operadora de saúde ora requerida seja compelida a continuar custeando a internação e o tratamento do RN, na UTI Neonatal da Natus Lumine, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente (CPC/2015, art. 99, § 3º). De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente, uma vez que, diante das circunstâncias de saúde do RN, não pode o plano de saúde limitar o tempo de internação hospitalar do paciente, dada a essencialidade do direito à vida e saúde previstos constitucionalmente.
Outrossim, cabe mencionar que o STJ dispõe nesse sentido, quando dispõe na Súmula 302 o seguinte entendimento “Súmula 302 – "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Oportuno mencionar ainda que a jurisprudência pátria corrobora o exposto acima, veja-se: "É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação.
Conforme entendimento do STJ é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada." (Acórdão 1087308, 07018533820178070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2018, publicado no DJe: 12/4/2018) No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do tratamento,inclusive nos autos próprios autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que Bradesco saúde S/A, ora requerido, autorize e custeie a internação do RN João Vicente Ataíde SÁ de Oliveira na UTI Neonatal da NATUS LUMINE – MATERNIDADE HOSPITAL, até deliberação ulterior deste juízo, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Destarte, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE
SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum. Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081311294716700000047530261.
Intime-se o Ministério Público, para querendo se manifestar, nos termos do artigo 178 do CPC. Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido no plantão judicial por oficial de justiça, por se tratar de matéria de saúde. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Processo n.º 0800515-11.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: JULIANA JULIA SA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OABMA 15752, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OABMA 20981 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60)
Vistos e examinados de id n.º 50718676 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): (...)
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de São Luís, com as anotações necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís (Ma), 13 de agosto de 2021. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.