PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800516-61.2025.8.10.0129 Autor(a): S. S.
C. 13 de maio, s/n, sao josé, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: S. S. R. 13 de maio, s/n, São jose, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 M. A. G. R. 13 de maio, s/n, são josé, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por S. S.
C. em face do Espólio de Marcos Aurélio Gomes Rodrigues e de S. S. R., menor impúbere representada nos autos, todos qualificados (ID 147960246). Narra a autora, em síntese, que manteve convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família com Marcos Aurélio Gomes Rodrigues pelo período aproximado de quatro anos e dez meses, com marco inicial em 09/02/2020 e término em virtude do óbito do companheiro em 21/12/2024 (ID 147960246).
Relata que da aludida convivência sobreveio o nascimento da filha comum, S. S. R., nascida em 24/09/2023, postulando o reconhecimento e a dissolução da entidade familiar, com a declaração de meação sobre o patrimônio adquirido na constância da união, além dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 147960246). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito de Marcos Aurélio Gomes Rodrigues, certidão de casamento da autora com averbação de divórcio anterior, certidão de nascimento da criança, fotografias e registros de conversas por aplicativo eletrônico (IDs 147960250 a 147966276).
O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido após a juntada de documentos complementares que comprovaram a hipossuficiência da autora (IDs 155209426 e 156908151). Designada audiência de conciliação, foi nomeado advogado dativo para exercer a função de curador especial em favor da criança S. S. R., oportunidade na qual não foram opostos embaraços aos pedidos vestibulares (ID 162765990).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou a necessidade de dilação probatória mediante colheita de prova oral, ante o interesse de incapaz (ID 163612763). O juízo deferiu a produção da prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento (IDs 165541553 e 171048942). A parte autora requereu a substituição do rol testemunhal, indicando Carliene Sena da Silva (ID 186515348). Em audiência de instrução e julgamento realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada (ID 186520496).
As partes apresentaram alegações finais remissivas aos termos da inicial e das manifestações pretéritas (ID 186520496). O curador especial da menor formulou pedido de fixação de seus honorários advocatícios em razão da atuação como defensor dativo (ID 186800429). O Ministério Público Estadual apresentou parecer final de mérito, opinando pela integral procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável (ID 187151041).
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual o mérito comporta imediato julgamento. 2.1. Dos requisitos legais da união estável A ordem jurídica brasileira confere especial proteção constitucional à família, alçando a união estável ao patamar de entidade familiar, conforme preconiza o art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Em consonância com a diretriz constitucional, o Código Civil estabelece os requisitos configuradores da entidade familiar: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Nesse contexto, para a configuração da união estável, exige-se a demonstração conjugada de elementos de ordem objetiva e subjetiva, a saber: a convivência pública, contínua e duradoura, somada ao elemento anímico consubstanciado na intenção presente de constituir família (affectio maritalis). Ademais, cumpre registrar que o ordenamento civil não estabelece prazo temporal mínimo para a caracterização da relação convivencial, tampouco exige coabitação obrigatória sob o mesmo teto, importando a exteriorização social do vínculo com os traços característicos de comunhão plena de vida e apoio mútuo. 2.2.
Da análise do acervo probatório e procedência do pedido Na hipótese vertente, o conjunto fático e probatório carreado aos autos demonstra com precisão a existência da entidade familiar havida entre a autora S. S.
C. e o falecido Marcos Aurélio Gomes Rodrigues no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2020 e 21 de dezembro de 2024. A prova documental revela que a requerente era divorciada antes do início da união em testilha (ID 147961175), inexistindo qualquer impedimento matrimonial ao estabelecimento da entidade familiar. Com efeito, a certidão de nascimento da menor S. S. R., nascida em 24/09/2023, comprova a filiação comum do casal e a convivência familiar (ID 147962179).
Outrossim, a certidão de óbito de Marcos Aurélio Gomes Rodrigues evidencia que a própria autora figurou perante o Registro Civil como declarante do falecimento ocorrido em 21/12/2024, atestando o endereço residencial conjunto (ID 147961149). As fotografias acostadas e as mensagens trocadas pelos conviventes demonstram a proximidade e o mútuo auxílio em momentos de rotina e de enfermidade do falecido (IDs 147962182, 147962190 e 147966276).
Por sua vez, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a tese inicial, conferindo absoluta solidez ao pleito (ID 186520496). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha CARLIENE SENA DA SILVA afirmou conhecer o falecido Marcos Aurélio. Relatou que Simone e Marcos Aurélio viveram juntos por aproximadamente cinco anos e que, durante esse período, sempre os via juntos.
Esclareceu que os encontrava em ocasiões como o carnaval e também em algumas igrejas, afirmando que mantinham relacionamento público. Informou, ainda, que o casal teve uma filha. Indagada acerca de eventual separação durante o período de convivência, declarou que eles permaneceram "sempre, sempre juntos", indicando continuidade da relação até o falecimento. O relato testemunhal ratifica a notoriedade pública, a continuidade e a estabilidade do vínculo havido entre a autora e o falecido, deixando patente a presença da affectio maritalis ininterrupta desde fevereiro de 2020 até a data da morte de Marcos Aurélio em dezembro de 2024.
Portanto, demonstrados os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil, impõe-se a declaração judicial da união estável e a sua consequente dissolução pelo falecimento do companheiro. 2.3. Dos efeitos patrimoniais e sucessórios No que tange às relações patrimoniais, inexistindo convenção escrita em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
Desse modo, a convivente sobrevivente faz jus à respectiva meação em relação aos bens e direitos eventualmente adquiridos a título oneroso durante o período de convivência, devendo a especificação dos bens integrantes do acervo, a partilha e a concorrência sucessória com a herdeira serem processadas na via sucessória própria do inventário. Ressalte-se que a declaração da meação e do status familiar em nada vulnera o patrimônio da menor impúbere, delimitando adequadamente a herança e garantindo a estrita observância das normas civis de proteção sucessória.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) DECLARAR a existência da união estável havida entre S. S.
C. e MARCOS AURÉLIO GOMES RODRIGUES, no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2020 e 21 de dezembro de 2024; b) DECLARAR DISSOLVIDA a aludida entidade familiar em virtude do óbito do companheiro ocorrido em 21 de dezembro de 2024; c) RECONHECER à autora o direito à respectiva meação sobre o patrimônio comum eventualmente amealhado a título oneroso durante a constância da relação convivencial, nos moldes do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), remetendo a liquidação de bens, apuração de quinhão e partilha ao juízo sucessório competente; CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a PAULO JANSEN DOS SANTOS CARNEIRO - SP481419, o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de honorários de advogado dativo (curador especial), observando os parâmetros do Anexo
I - TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS, da RESOLUÇÃO-GP Nº 58, DE 30 DE JULHO DE 2026, item 2.6. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça outorgada e da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para as devidas averbações e, ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
INTIMEM-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA