APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-64.2019.8.10.0002 1º APELANTE/APELADO: Y.Z.D.Q.S. REPRESENTADO POR SANDRA MARIA BISPO DE QUEIROZ DEFENSORA PÚBLICA: ANA LOURENA MONIZ COSTA 2º APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROC. DO MUNICÍPIO: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU 3º APELANTE/APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROC. DO ESTADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR(A): DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Y.Z.D.Q.S., menor impúbere, representado por sua genitora, Sandra Maria Bispo de Queiroz, por Município de São Luís e Estado do Maranhão, em face da sentença de Id 8518190 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de dar Com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO para determinar às partes suplicadas o que segue, nos exatos termos da petição inicial: "que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís procedam à aquisição da cama hospitalar, do cilindro de oxigênio e da sonda gastrostômica, nos termos dos receituários médicos e dos orçamentos anexos, no prazo de 72 horas e que forneçam a cama hospitalar, o cilindro de oxigênio e a sonda gastrostômica de que o autor necessita" (SIC).
Fica mantida a liminar antes deferida. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do C.P.C. Sem honorários em face da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). P.R.I. São Luís, 23/04/2020. O primeiro apelante, nas razões recursais de Id. 8518195, pugna pela fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
O segundo apelante (Município de São Luís), nas razões recursais de Id. 8518199, em síntese, requer a exclusão da obrigação de fazer imputada, à luz do que orienta o princípio da reserva do possível. Subsidiariamente, pugna pela não aplicação da multa cominatória ou a sua redução. O terceiro apelante (Estado do Maranhão), nas razões de Id 8518203, requer a reforma da sentença, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação.
Contrarrazões apresentadas por Y.Z.D.Q.S nos Id’s 8518201, 8518207 e pelo Município de São Luís no Id 8518205. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do apelo, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. Adianto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão não merece prosperar. Isso porque a responsabilidade pela saúde pública e pelo custeio do SUS, nos moldes dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, todos da CF, compete à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e ao Município, concluindo-se que tal responsabilidade é solidária.
Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – Grifei Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão. Ultrapassada essa questão, observo que a controvérsia dos autos consiste na possibilidade de cominação de obrigação de fazer aos entes públicos para o fornecimento de insumos ao autor/1º apelante, quais sejam: “cama hospitalar”, “cilindro de oxigênio” e “sonda gastronômica tipo botton”, tendo em vista que é portador de “encefalopatia crônica não progressiva, traqueostomia e gastrotomia”, CID’s: 10:G80, F80, G40 e G43, conforme laudos e receituários expedidos por médicos da rede pública de saúde.
Pois bem. Tenho que deve ser prestigiado o parecer ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “É cediço que o artigo 196, da Carta Magna, consagrou o direito à saúde como fundamental, e, como tal, exige efetivo e eficiente envolvimento do Estado para assegurá-lo de forma prioritária.
Assim, o Poder Público não pode se eximir de arcar com o custeio de procedimento médico de pessoa financeiramente hipossuficiente que dele necessita, impondo-se a tutela judicial perquerida. Nessa intelecção, foi editada a Lei n.º 8.080/90, para regulamentação das ações e dos serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas e por fundações mantidas pelo Poder Público, os quais constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, que deve atender toda a população com eficiência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
In casu, para as ações estatais de assistência farmacêutica, há a garantia à população por meio do acesso gratuito e uso seguro e racional de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. No caso sub examine, restou comprovada a imprescindibilidade dos insumos prescritos para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, e o quadro clínico do jurisdicionado é acompanhado pelos médicos especialistas pertencentes a própria rede pública de saúde, impondo-se, via consequência, a tutela judicial perquerida.
A propósito, sobre a matéria em apreço, o julgamento pátria, verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 32 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. APLICAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear em juízo direito individual indisponível, ainda que em favor de pessoa determinada. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III. A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (art. 196). (Súmula nº 32 da 2ª Câm. Cív. deste Tribunal).
IV. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 7º, preceitua o direito à vida e à saúde, e no art. 11, § 1º e § 2º, garante atendimento integral e especial às crianças portadoras de deficiência física e o direito a receberem gratuitamente medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação, reabilitação, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível.
V. Na espécie, o fornecimento de cadeira de rodas adequada às necessidades do infante equivale ao de medicamentos ou à concessão de tratamento médico, vez que repercute na melhora de sua qualidade de vida.
VI. Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0199752012 MA 0030000-78.2010.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/04/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBROGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de cama hospitalar, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.
2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e insumos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 700.***.***-06 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014).
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO - DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS E O ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ENTE A SER DEMANDADO - FACULDADE DO AUTOR - PACIENTE - PORTADOR DE MICROCEFALIA - MEDICAMENTO CLOBAZAM – INSUMO SONDA GASTRONOMICA - NECESSIDADE COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS SIMILARES QUE PERMITAM A SUBSTITUIÇÃO SEM PREJUÍZO AO TRATAMENTO - PROMOÇÃO DA SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDIDO AO PODER PÚBLICO - ESTABELECIMENTO DE PRAZO RAZOÁVEL. - A saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos, cuja promoção, proteção e recuperação é dever do Estado, cabendo a esse a responsabilidade pela prestação de todos os serviços necessários à efetivação de tal direito - Ademais, a responsabilidade por tal prestação é de todos os entes federados de forma solidária, sendo facultado à parte demandar contra eles de forma conjunta ou isolada - Conquanto se apresente razoável privilegiar o fornecimento de medicamentos e tratamentos que constem da lista de disponibilização do Sistema Único de Saúde, evidenciada a inexistência de alternativas terapêuticas similares, cuja substituição não acarretará qualquer prejuízo ao tratamento do paciente, a garantia da medida específica prescrita é medida que se impõe - Plausível apresenta-se a determinação para apresentação do laudo médico ao ente público com vistas a comprovar a continuidade do tratamento e sua imprescindibilidade, devendo tal apresentação se dar no prazo razoável de 06 (seis) meses, com vistas a sua viabilidade - A fixação de multa cominatória apresenta-se possível quando compatível com a obrigação assegurada, in casu, o direito à saúde. (TJ-MG - AC: 10480150167686001 Patos de Minas, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO - DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS E O ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ENTE A SER DEMANDADO – FACULDADE DO AUTOR - PACIENTE - PORTADOR DE MICROCEFALIA - MEDICAMENTO CLOBAZAM - INSUMO SONDA GASTRONOMICA - NECESSIDADE COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS SIMILARES QUE PERMITAM A SUBSTITUIÇÃO SEM PREJUÍZO AO TRATAMENTO - PROMOÇÃO DA SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDIDO AO PODER PÚBLICO - ESTABELECIMENTO DE PRAZO RAZOÁVEL. - A saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos, cuja promoção, proteção e recuperação é dever do Estado, cabendo a esse a responsabilidade pela prestação de todos os serviços necessários à efetivação de tal direito - Ademais, a responsabilidade por tal prestação é de todos os entes federados de forma solidária, sendo facultado à parte demandar contra eles de forma conjunta ou isolada - Conquanto se apresente razoável privilegiar o fornecimento de medicamentos e tratamentos que constem da lista de disponibilização do Sistema Único de Saúde, evidenciada a inexistência de alternativas terapêuticas similares, cuja substituição não acarretará qualquer prejuízo ao tratamento do paciente, a garantia da medida específica prescrita é medida que se impõe - Plausível apresenta-se a determinação para apresentação do laudo médico ao ente público com vistas a comprovar a continuidade do tratamento e sua imprescindibilidade, devendo tal apresentação se dar no prazo razoável de 06 (seis) meses, com vistas a sua viabilidade - A fixação de multa cominatória apresenta-se possível quando compatível com a obrigação assegurada, in casu, o direito à saúde. (TJ-MG - AC: 10480150167686001 Patos de Minas, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) Nessa senda, ressalta-se, ainda, que em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, cabendo, ao mesmo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde.
Portanto, “o Estado não pode invocar a tese de insuficiência financeira para restringir a assistência à saúde de pessoa comprovadamente necessitada e sem capacidade econômica, mormente porque a teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, tendo em vista que o direito à vida e à saúde não pode ter sua proteção postergada.” Nesse mesmo sentido, colaciono precedente de minha Relatoria para corroborar o entendimento supra.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A MENOR. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. IMPROVIMENTO.
I – O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III – A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV – Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 0801234-42.2018.8.10.0052, Relatora DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJE 19/10/2020). Quanto a multa diária fixada por ocasião do deferimento da tutela de urgência, cumpre asseverar que “a astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando reforçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor."(STJ, AgRG no Ag 436.086/MT, Rel.
Paulo Furtado, 3ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 04.08.2009). Tratando-se o presente caso de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumos hospitalares, a cominação de penalidade, ainda que arbitrada contra a Fazenda Pública, é possível em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Nesse contexto, a multa diária estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se adequada para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo, levando em consideração a gravidade do caso concreto. Por fim, cumpre observar que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
Em que pese o STF tenha reconhecido repercussão geral ao RE 1.140.0005/RJ, que versa sobre pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga em face de ente público a que se vincula, a questão ainda está pendente de julgamento definitivo. Assim, considerando que no presente caso a Defensoria Pública foi exitosa, e litiga contra o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, do qual é parte integrante, resta configurada a confusão patrimonial com este último (CC, art. 3813), sendo, deste modo, devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente pelo Município supramencionado.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatíeios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017).3. Recurso Especial provido.(REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo aos entes federativos solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
2. Comprovada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico no apelado, pessoa idosa que encontra-se com uma fratura no fêmur esquerdo,deve o município apelante suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana.
3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação". (Ap 0319012017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 26/09/2017).
4. Apelo improvido. (ApCiv 0332752019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2020 , DJe 04/11/2020)
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, nego provimento aos apelos interpostos pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor/1º apelante para condenar o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85,§ 2º, do CPC, cujo montante deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora