Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- NATHYELLE MENDES SARMENTO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800518-31.2021.8.10.0142 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) REPRESENTANTE: N. M. S. REPRESENTADO: T.
L. G.
SENTENÇA
Trata-se de representação feita pela autoridade policial em desfavor de T.
L. G., formulada pela vítima, N. M. S., cujo objeto consiste na aplicação de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/2006). Após a abertura de vista ao Ministério Público (ID 52687782), o membro do parquet apresentou manifestação favorável ao deferimento das medidas protetivas de urgência (ID 53464511). Concedidas por este juízo as medidas protetivas (ID 54536115), o representado deixou de ser citado, por estar em uma clínica de reabilitação em Teresina/PI (ID 57381466).
Certificado o transcurso do prazo das medidas protetivas de urgência sem manifestação pela requerente para sua renovação e a citação do representado, razão pela qual o processo veio concluso (ID 89086765).
É o relatório.
Decido. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao instituir as medidas protetivas de urgência, criou mecanismos específicos de salvaguarda dos direitos fundamentais, com o fim de coibir e prevenir a situação de violência no âmbito das relações familiares e afetivas contra a mulher (art. 1º da referida Lei[1]). Assim, as medidas protetivas de urgências previstas pela Lei Maria da Penha têm como escopo primordial a proteção da vítima, diante de situações que possam afetar ou pôr em perigo sua integridade física, mental e psicológica ou de sua família.
Dito isto, verifica-se na espécie sua atual desnecessidade, mormente em função do longo transcurso de tempo – mais de 90 dias, sem qualquer notícia do paradeiro das partes, sem qualquer manifestação (ID 89086765). Não foi instaurado processo principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308 do CPC), o que revela o desinteresse da representante ( do CPC), cessando assim a eficácia da tutela de urgência, nos termos do do CPC.
