SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 13 a 20 de maio de 2021. Ap. Cível n.º 0800519-19.2019.8.10.0002 – PJe. Origem : 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís/MA. Apelante : Município de São Luís. Procurador : Felipe Castelo Branco de Abreu. Apelado : Suzineth Costa Rodrigues (representante do menor L.G.R.C.). Def. Público : Davi Rafel Silva Veras. Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procuradora : Lize de Maria Brandão de SÁ Costa.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO EM FACE DO SEGUNDO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – In casu, entendemos que a sentença constante ID 8291779, merece ter os seus fundamentos confirmados, uma vez que o direito à saúde se revela como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, conduzindo o Estado (lato sensu) e o indivíduo a uma relação jurídica obrigacional, de onde o cidadão, ainda que individualmente considerado, não pode ser punido pela atuação administrativa ineficaz ou pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde.
II – Por sua vez, implicaria em violação ao disposto nos artigos 6º, 7º, e 11, caput e § 2º, todos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) afirmar que não se pode garantir, por meros entraves burocráticos, a realização de cirurgia ocular (denominado Craslinking) e uso de lentes de contato escleral para melhor acuidade visual do infante.
III - Portanto, em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que o recorrente se negue a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.