Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KARINE MEIRA CUNHA
- Advogado
- KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800519-25.2020.8.10.0118 Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido(a): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, representada por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, já qualificada nos autos. Juntados documentos de Id 36290701. Citado/intimado, o executado compareceu perante a Secretaria Judicial, oportunidade em que juntou comprovantes de pagamento, conforme Ids 51349424 e 74696052. A exequente informou que a dívida alimentar não foi quitada, restando o valor de R$ 180,55 (cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (Id 81967652).
Decretada a prisão civil do executado (Id 106076092). Decisão suspendendo os autos (Id 115191262). A representante da menor, através de sua advogada, juntou aos autos planilha atualizada do débito alimentar e requereu que fossem expedidos ofícios à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ao 99 TECNOLOGIA S.A., ao MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. e ao IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, afim de obter o endereço do executado (Id 129226696).
Decisão indeferindo o requerimento da requerente, acima mencionado (Id 133143255). Comunicado de cumprimento de mandado de prisão civil em desfavor do executado (Id 145119746). A exequente apresentou acordo firmado entre ela e o executado (Id 145121854). Logo após, a exequente informou que o executado cumpriu integralmente a obrigação alimentar referente às pensões devidas no período de novembro de 2022 a março de 2025, requerendo a extinção do feito (Id 145155503).
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão da execução, bem como pela revogação da prisão do executado (Id 145156685). Eis um resumo.
Decido. Ao compulsar os autos, denoto que a parte executada cumpriu a obrigação, o que configura causa de extinção da execução, nos termos artigo 924, II, Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. REVOGO A PRISÃO CIVIL DE SEGREDO DE JUSTIÇA, determinando à Secretaria da Vara que providencie a expedição do competente alvará de soltura, devendo o executado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO.
