PROCESSO n.º 0800519-64.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: DAVIDY FRANKLLES PRASERES PEREIRA 1º REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADOS: DR. DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB/MA 10.188-A, DRA. JULIANA MELLO COSTA - OAB/MA 27.619 2º REQUERIDA: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: DRA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB/SC 15.909-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o documento de Num. 154812688 - Pág. 1 aponta que o(a) demandante percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade. Hipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.
Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).
2. Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
3. O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s).
4. O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019). Por conseguinte, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais por vício oculto do produto.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das preliminares arguidas pelas demandadas, em sede de contestação. a) Da Impugnação à Justiça Gratuita Rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela demandada GREE, pelas razões a seguir expostas. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
A requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. Por outro lado, o autor comprovou que percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA
MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso). b) Da Ilegitimidade Passiva do Comerciante (Mateus Supermercados S.A.) A primeira requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, estando o fabricante devidamente identificado nos autos, a responsabilidade recairia exclusivamente sobre este, invocando os arts. 12 e 13 do CDC.
A preliminar não merece prosperar. A hipótese dos autos não trata de fato do produto (acidente de consumo, previsto nos arts. 12 e 13 do CDC), mas sim de vício do produto (falha de adequação/funcionamento), regido pelo art. 18 do CDC. O art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, o que inclui inegavelmente o comerciante que vendeu o bem.
Portanto, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores. c) Da Decadência A requerida Mateus Supermercados suscitou a prejudicial de decadência, sob a alegação de que o vício foi reclamado após o prazo de 90 dias. A tese deve ser rechaçada. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial.
As sucessivas reclamações efetuadas pelo autor diretamente ao SAC e aplicativo da fabricante GREE (com registros incontroversos em 16/03/2024, 14/12/2024 e 22/04/2025, conforme protocolos e telas juntadas no ID n.º 151635894), bem como a reclamação formalizada no PROCON (ID n.º 151635894 - Pág. 10), constituem reclamações formais que obstaram a fluência do prazo decadencial para todos os devedores solidários, inclusive o comerciante.
Rejeito a preliminar. d) Da Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia Técnica) Ambas as requeridas suscitaram a preliminar de incompetência deste juízo por suposta complexidade da causa, alegando ser imprescindível a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito (se vício de fabricação, desgaste natural ou erro na instalação). Contudo, a prova documental carreada aos autos - em especial os laudos da assistência técnica autorizada, os protocolos de atendimento e, sobretudo, o "Comprovante de Instalação" validado pelo próprio aplicativo oficial da Gree (ID n.º 151635894 - Pág.
2) - é perfeitamente suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessária a perícia. Rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a parte requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
No caso em comento, o autor sustenta, em síntese, que, em 19/09/2023, adquiriu, junto ao primeiro demandado (Mateus), um Ar-Condicionado GREE 9.000 BTUS INVERTER, pelo valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais). Narra que a mercadoria apresentou vícios recorrentes: em março de 2024 (palhetas que não oscilavam) , dezembro de 2024 (vazamento de gás) e em abril de 2025 (código "Erro F2" e palhetas inoperantes).
Em razão disso, acionou o SAC da fabricante e recebeu a visita de um técnico autorizado. Aduz que, mesmo após a constatação das falhas, passaram-se meses sem que a fabricante substituísse a peça ou o produto, inviabilizando o uso do bem essencial. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, o autor elucidou a dinâmica dos fatos de forma contundente, cuja transcrição segue abaixo: Termo de depoimento pessoal do autor – [...].
Ou seja, confirmou que a instalação do aparelho foi realizada por uma empresa credenciada, cujo contato foi fornecido pela própria equipe do Mateus, no momento da compra. Relatou que a instalação foi aprovada pela Gree mediante o envio de fotos pelo técnico. Esclareceu que, no primeiro conserto (das palhetas), o próprio técnico alertou tratar-se de um problema crônico do modelo. Explicou que causou enorme surpresa o fato de a Gree, no terceiro defeito, enviar um técnico de sua central que emitiu um laudo alegando "má instalação", visto que a própria fabricante havia validado a instalação inicial e autorizado os reparos anteriores sem ressalvas.
Por fim, confirmou que todas as tratativas de conserto foram feitas com a assistência e com a Gree, não tendo procurado o Mateus administrativamente na ocasião. Diante da não sanação do vício apresentado no produto, bem como, após tentativa frustrada de solução, na esfera administrativa junto ao PROCON, a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a substituição do aparelho por outro da mesma marca e potência, devidamente instalado, além de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os demandados apresentaram contestações. O réu MATEUS SUPERMERCADOS S.A., no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade (alegando que o autor não o procurou), atribuiu a culpa exclusivamente à fabricante e negou a ocorrência de danos morais. Por sua vez, a demandada GREE alegou que o aparelho funcionava normalmente, que se tratava de desgaste natural e rechaçou o dever de indenizar.
Assim, constata-se que o cerne da controvérsia consiste em apurar a existência de vício no produto adquirido pelo autor, bem como a responsabilidade dos demandados pela ausência de sua devida reparação no prazo legal, com eventuais consequências da esfera patrimonial e abalo moral ao consumidor. No caso sub judice, a existência do vício é incontroversa. O aparelho apresentou defeitos recorrentes (palhetas, gás, erro F2) e a própria assistência técnica da requerida GREE confirmou as falhas no equipamento (Ordem de Serviço nº 50076).
A tentativa da fabricante de se eximir da responsabilidade alegando má instalação esbarra frontalmente na prova documental produzida pelo autor (validação da instalação no app da Gree) e no seu escorreito depoimento pessoal, que evidenciou a contradição da empresa ao autorizar os primeiros reparos e, subitamente, culpar a instalação que ela mesma validara. O fato de o autor não ter acionado a Mateus administrativamente não socorre a comerciante, dada a solidariedade imposta por lei.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia aos demandados demonstrar que o vício foi sanado no prazo legal ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiram. Disciplinando tal situação, os artigos, 6º, 12 e 18, todos do CDC, dispõem que, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Restando configurado o vício do produto e não tendo sido sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC, assiste ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no § 1º do referido dispositivo. No caso, o autor optou pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e devidamente instalado, impondo-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer.
A instalação é consectário lógico do pedido para que o consumidor seja restituído ao status quo de fruição do bem sem novos prejuízos, notadamente quando a instalação anterior já havia sido custeada pelo cliente e validada pela marca. No que concerne ao dano moral, este se afigura manifesto. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A aquisição de um bem durável e essencial (ar-condicionado), que apresenta defeitos sucessivos em poucos meses, seguida de uma peregrinação infrutífera pela solução do problema - com a frustração dos reparos e a tentativa infundada da fabricante de transferir a culpa por uma instalação que ela mesma validara - evidencia o total descaso dos fornecedores para com o consumidor, configurando o manifesto desvio produtivo.
Tal fato, no mínimo, causou à parte autora constrangimento ilegal e ofensas aos seus direitos da personalidade, tendo em vista que, ao comprar um produto, é natural que os consumidores criem uma expectativa normal de uso ou, no mínimo, a expectativa de que, apresentado vício, esse seja reparado. Não ocorrendo a reparação e sendo o consumidor compelido a buscar solução judicial para o caso (via PROCON e, depois, Judiciário), com a natural consequência da demora e indeterminação inerente a toda e qualquer demanda judicial, é patente a constatação de lesão moral acarretada à parte demandante A partir da CF/1988, a ressarcibilidade do dano moral foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002.
O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa).
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita das demandadas - venda de um produto viciado, com falhas recorrentes e negligência no reparo dentro do prazo, obrigando-o a buscar o amparo do Poder Judiciário - e o dano moral sofrido pelo autor – a intranquilidade, a frustração, a angústia e a aflição sofrida em razão da ausência de solução para o caso -, entendido aquele como a condição sem a qual não se opera o dever de reparar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA – DEVER DE INDENIZAR – DESCASO COM O CONSUMIDOR AO NÃO TER SOLUCIONADO PROBLEMA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando se tratar de vício do produto, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, o fornecedor responsável por fazer chegar ao consumidor o bem, responde solidariamente com o fabricante, pelo defeito apresentado. Não tendo sido sanado o vício no ar condicionado, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do artigo 18 , § 1º , II , do CDC, é direito do consumidor postular a restituição imediata da quantia paga.
Desse modo, correta a sentença, que determinou a devolução do valor investido na compra do produto . Danos morais mantidos considerando que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. A quantia fixada pelo julgador de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Indenização mantida. (TJ-MT - AC: 10016293920198110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE O VÍCIO DO PRODUTO PARA CONDENAR ÀS RÉS SOLIDARIAMENTE A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$2.799,00 E A COMPENSAÇÃO DA AUTORA PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REQUERENDO A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. Aquisição de aparelho de ar condicionado entregue com vícios que lhe tornaram impróprio para a finalidade que se destina . Vício comprovado por meio do protocolo de atendimento e contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC). Ausência de reparo do produto. Vício do produto e dano moral configurados. Art . 18 do CDC.
O referido artigo, em seu § 1º prevê, como solução alternativa, a possibilidade de o consumidor requerer, ¿I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço¿. Logo, no que toca ao dano material, correta a sentença ao condenar as rés somente à restituir o valor pago pelo produto. Partes rés que instadas a se manifestar pela produção de provas, quedam inertes e não comprovaram fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nem a presença de alguma cláusula excludente de sua responsabilidade . Dano moral que restou configurado.
Violação da legítima expectativa do consumidor, no sentido de que o aparelho de ar condicionado, bem durável, seria entregue sem defeitos e permaneceria funcionando regularmente durante seu período de vida útil. Quantum fixado em R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se inclusive aquém do valor estipulado para casos semelhantes .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00072582320198190024 202400109556, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) (sem grifos no original) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico da parte autora ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, o art. 6.º, VI do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
III - DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as requeridas MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., a procederem à SUBSTITUIÇÃO do aparelho de ar-condicionado objeto da lide (GREE 9.000 BTUS INVERTER) por outro novo, idêntico (ou superior em caso de indisponibilidade) e em perfeitas condições de uso, providenciando, às suas expensas, a DEVIDA INSTALAÇÃO do equipamento na residência do autor.
O cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do(a) autor(a). Em caso de impossibilidade justificada de substituição pelo mesmo modelo, a obrigação converter-se-á em perdas e danos no valor correspondente ao bem (R$ 1.899,00) somado a eventuais custos de instalação a serem comprovados nos autos.
Registre-se que, ocorrendo a conversão em perdas e danos, o valor deverá ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do desembolso, pela taxa SELIC. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, para determinar que, no mesmo ato da entrega do novo produto, fica autorizada às requeridas ao recolhimento do produto viciado na residência do autor, às expensas exclusivas das rés, sob pena de perda do bem em favor do consumidor, caso não o façam em até 30 dias após a substituição. iii) CONDENAR, ainda, de forma solidária, as demandadas MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo constrangimento ilegal causado ao autor ao não sanar o vício do produto e frustrar a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da sentença condenatória. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu(sua) causídico(a) o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela parte requerida, e seus acréscimos legais, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008 e, procedendo ao desconto da custa necessária para tanto, via BRBJus.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do(s) valor(es) da(s) condenação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Esta sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular