Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- GUSTAVO SOUZA MANDU MARQUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800519-97.2022.8.10.0136 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: M.
C. M. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta em face de M.
C. M. M. No curso do processo, verificou-se, por meio da certidão de nascimento do alimentando G. S. M. M., que este atingiu a maioridade. Diante disso, determinou-se sua intimação pessoal para que constituísse advogado ou buscasse a Defensoria Pública, a fim de dar continuidade ao feito, sob pena de arquivamento. Devidamente intimado, o alimentando manifestou desinteresse em prosseguir com a execução, conforme certidão de Id. 159188684.
É o relatório.
Decido. A manifestação expressa da parte interessada no sentido de não dar seguimento à execução enquadra-se no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação. Ainda que o direito à prestação de alimentos seja, em regra, indisponível, a jurisprudência tem reconhecido que a execução não pode ser imposta contra a vontade do alimentando, sobretudo quando este já alcançou a maioridade e possui plena capacidade civil para avaliar os efeitos de sua decisão. No caso em apreço, não há indícios de prejuízo ao alimentando, tampouco de que a desistência tenha sido abusiva ou temerária.
Inexistindo oposição das partes e havendo a anuência do Ministério Público, revela-se adequada a extinção do feito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
