Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- CLEILTON MACEDO SANTOS
- Advogado
- CLEILTON MACEDO SANTOS (OAB 9201/PI)
PROCESSO: 0800520-02.2022.8.10.0098 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ ARAUJO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se ação de demanda ajuizada por AUGUSTO PEREIRA LIMA e MARIA DA CRUZ ARAUJO, ambos qualificados nos autos, em que pretende a declaração de divórcio consensual. Na mesma data em que protocolizado o pedido, consta pleito de desistência. É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada, dispensando intimação de qualquer envolvido.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ficar suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios.
Intimado o advogado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
