PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800520-15.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direitos / Deveres do Condômino] Requerente: RESIDENCIAL RIO ITAPECURU - Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Requerido: ABRAHAO JORGE FERREIRA DE SOUSA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, para tomar conhecimento da
DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Aduz a parte reclamante que o reclamado é proprietário de um imóvel localizado no referido condomínio, porém não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais. Sustenta que é devedor do montante de R$ 1.827,86 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) já inclusos a despesa com honorários advocatícios (R$ 304,64), conforme planilha atualizada anexa aos autos, referente ao débito discutido nesta demanda (id nº 182855557 PJE).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida. Realizada audiência de conciliação e instrução (id nº 182882285 PJE) o reclamado não se fez presente e nem justificou o motivo, embora devidamente citado (id nº 182742897 PJE).
É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Indo diretamente ao cerne da questão meritória, vale registrar que o reclamado, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada e nem justificou o motivo. Por essa razão, foi DECRETADA sua REVELIA, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, pelo que permite o art. 330, inciso II do CPC. Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo reclamante revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.
Dispõe o acenado artigo que, na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa do magistrado. No caso em tela, a alegação do reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, especialmente considerando a documentação acostada aos autos. Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo atualizada anexa aos autos, reputo verdadeiras as afirmações da inicial de que se encontra em aberto, em nome do reclamado, um débito referente às mencionadas taxas condominiais.
Nesse sentido, também acolho o requerimento para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 1.523,22 (um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), excluindo os honorários advocatícios (R$ 304,64). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel. Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo. Possibilidade. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação do art. 323 do CPC. Admissibilidade. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal. Arresto cautelar. Indeferimento na origem. Irresignação do exequente. Descabimento. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. Pretensão prematura. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
No que concerne à inclusão de honorários advocatícios no débito cobrado e a despeito do posicionamento anterior deste Juízo, vislumbro que merece guarida a sua inclusão, diante do teor do art. 395, do CC, que põe a salvo o direito de cobrança de honorários advocatícios no caso de mora do devedor, evitando-se que demais condôminos sejam responsabilizados financeiramente pela mora do devedor, diante da necessidade de cobrança judicial.
Além disso, apesar de o art. 55, da Lei 9.099, prelecionar que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado”, cumpre destacar que o referido dispositivo versa sobre os honorários sucumbenciais, não englobando os honorários contratuais. Por outro lado, vislumbro que a Convenção Condominial, anexa aos autos embora preveja a cobrança de honorários advocatícios nos casos de demandas judiciais (id nº 177915115, art. 48, pág. 17 PJE) não quantifica o respectivo valor.
Destarte, diante da ausência de previsão expressa do percentual a ser aplicado não merece acolhimento a cobrança de honorários advocatícios no caso em destaque. ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia R$ 1.523,22 (um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), conforme planilha atualizada anexa aos autos, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir do dia posterior a última atualização (19/06/2026 – id nº 182855557 PJE).
Sem custas e honorários sucumbenciais de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários contratuais de advogado, face a ausência de quantificação na Convenção do Condomínio. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará, intime-se e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de junho de 2026. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa.
Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 30 de julho de 2026. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial