PROCESSO: 0800520-18.2026.8.10.0015
REQUERENTE: SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO, OABMA 14861
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OABBA 22772
SENTENÇA
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea junto à RÉ, realizando viagem no dia 30/01/2026 (Miami – Bogotá), onde sua bagagem foi despachada nos termos das regras impostas pela própria companhia aérea. Ocorre que, ao retirar suas bagagens no destino final, foi surpreendido com as duas malas visivelmente danificadas, apresentando avarias que comprometeram sua estrutura e funcionalidade, tornando-a imprópria para uso.
Outrossim, relata que tentou resolver a situação de forma administrativa, aguardando prazo razoável e confiando na boa-fé da companhia aérea, contudo, restou frustrado, razão pela qual não restou outra alternativa ao requerente, senão recorrer ao judiciário. Por derradeiro, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; requer a substituição das malas ou realizar indenização correspondente; requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de defesa, preliminarmente, a empresa requerida pugna pela aplicabilidade da Convenção de Montreal, pois se trata de transporte aéreo internacional o qual possui regulamentação própria e específica nas convenções de Montreal e Varsóvia, que prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente proferido pelo Colendo STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 636331 e RE com Agravo 766618.
Impugnou o Pedido de Justiça Gratuita. No mérito, afirma que, no momento do desembarque, a parte Autora recebeu toda a assistência necessária fornecida pela empresa, conforme determinações da ANAC, preenchendo o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), conforme alegado na exordial. Nesse prisma, insta esclarecer que, a Empresa Acionada atuou de forma diligente, prestando informações e estabelecendo o contato para tentativa de resolução.
Nessa toada, percebe-se que a Acionada imprimiu esforços para realizar a compensação financeira ao Autor, não havendo que se falar em qualquer ausência de assistência prestada. Contudo, devido ao pagamento ter sido rejeitado, tais valores restaram impossibilitados de serem creditados na conta indicada. Por fim, requer que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Todavia, invocando o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda ser devida qualquer indenização, que esta seja fixada com base na realidade dos autos.
Audiência una realizada no dia 08/04/2026, conforme id 176751008. Eis, em resumo, o relatório. Passo ao mérito. Em se tratando de relação de consumo e por não constatar os preenchimentos dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, deixo de inverter o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar seu direito e ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante.
No caso em comento, a parte autora juntou o seguinte conjunto probatório: carteira de habilitação; comprovante endereço; bilhete da passagem aérea (Miami – Bogotá); fotos da bagagem danificada; Recibo de bagagem danificada. Por sua vez, a empresa demandada juntou atos constitutivos; carta de preposição; e substabelecimento. Inicialmente, há de se destacar que as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade de ordem material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da repercussão geral.
Entretanto, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese firmada no tema 1.240 da Suprema Corte. Tema 210 do STF – tese firmada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
RE 636331/RJ Tema 1.240 do STF – tese firmada: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” RE1394401 RG/SP No mais, o Decreto n° 5.910/06 (Convenção de Montreal) aduz: “Artigo
1 – Âmbito de Aplicação
1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema 210 da repercussão geral, as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade de ordem material das empresas de transporte aéreo, em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais.
Excluindo os danos extrapatrimoniais. No caso em comento, como o dano indicado na inicial foi o extravio/danificação das malas que se deu no exterior (voo Miami – Bogotá) só é possível analisar e mesurar os danos materiais, já que o dano extrapatrimonial não se aplica ao caso concreto, conforme legislação e entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante dos fatos e do conjunto probatório, foi verificado que a parte autora estava em viagem no exterior, quando ao desembarcar percebeu que suas malas estavam danificadas, fato devidamente comprovado pelas fotos juntadas nos autos.
Contudo, a parte autora deixou de juntar orçamento de uma mala correspondente, nota fiscal, bem como demonstrar o estado anterior da mala. A ausência de nota fiscal de compra do bem original impede a verificação da extensão exata do prejuízo material efetivo (restitutio in integrum). O dano material exige prova do desfalque patrimonial concreto, não servindo meras estimativas ou orçamentos unilaterais para amparar a condenação.
As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam o ressarcimento por danos materiais (extravio de bagagem, destruição de carga, etc.). JÁ os danos morais, por possuírem natureza extrapatrimonial, não estão sujeitos a tarifação ou limitação dos tratados internacionais. A jurisprudência contemporânea e pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o atraso de voo, o cancelamento ou a avaria de bagagem não configuram dano moral in re ipsa (presumido).
Impõe-se à parte autora o ônus de comprovar que o fato superou o mero dissabor cotidiano e gerou contornos de efetiva lesão aos seus direitos da personalidade. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que, embora configure manifesto descumprimento contratual por parte da transportadora, não veio acompanhado de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar repercussão grave na esfera psíquica ou dignidade do passageiro.
Finalizo, afirmando que os demais argumentos expostos nos autos não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por não ter restado provada nos autos a prática de ato ilícito por parte da Requerida, apto a ensejar reparação a título de dano. Com concessão de gratuidade por respeito ao artigo 99, CPC, vez que houve pedido. Isento o(a) demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, parágrafo 5° do CPC.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Segue essa decisão à Secretaria do Juízo para cumprir com as determinações processuais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Cumpra-se. Publique.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC