Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NADIEL SILVA DE ALMEIDA
- Advogado
- JOSE VENANCIO CORREA FILHO (OAB 12178/MA)
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800520-53.2019.8.10.0115 ROSÁRIO - MA APELANTE: (Segredo de Justiça) ADVOGADO: JOSÉ VENANCIO CORRÊA FILHO (OAB-MA 12.178) APELADA: (Segredo de Justiça) DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA SARAIVA CORREIA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA CRIANÇA EM TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. VALOR QUE ATENDE O BINÔMINO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - É cediço que a obrigação alimentar representa uma dívida de valor, sendo seu conteúdo constituído de um quantum suficiente para a mantença do alimentando, devendo por outro lado, ser observado o binômio necessidade versus possibilidade, nos termos do que preceitua o § 1º do artigo 1694 e artigo 1695, do
CC. II - Neste cenário, confrontando os argumentos expendidos pelas partes com o conjunto probatórios constantes dos autos, a alegação do apelante de que a manutenção da pensão no importe de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante é exorbitante não merece guarida, mormente porque afirma que atualmente está desempregado.
III - Portanto levando em conta o binômio necessidade e adequação, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho a pensão alimentícia fixada em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante, valor que se mostra adequado e proporcional.
IV - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
