PROCESSO Nº 0800522-92.2025.8.10.0121 Ação: ROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO: NIKOLAS DOS SANTOS TENÓRIO
SENTENÇA
Trata-se de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da adolescente NIKOLAS DOS SANTOS TENÓRIO, por suposto ato infracional análogo aos crimes do art. 33 c/c o caput do art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06. Narra a exordial que, após investigações conduzidas pelas forças de segurança pública, nas quais identificaram a existência de um ponto de comercialização de entorpecentes no Povoado Coqueiro.
Portanto, sendo apurado que o representado integrava a dinâmica de tráfico de drogas desenvolvida no local, exercendo funções relacionadas à distribuição dos entorpecentes. A representação foi recebida em 08/04/2025, conforme decisão de ID 145684415, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em 22/08/2025 foi realizada a Audiência de Apresentação, em que o adolescente foi devidamente apresentado e qualificado, conforme ID 158041607.
Posteriormente, em 01/06/2026, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme certidão de ID 181491394, ocasião em que foram ouvidos o adolescente representado e as testemunhas Diego de Castro. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, sustentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional, com fundamento nos depoimentos em sede policial, bem como dos depoimentos das testemunhas, conforme manifestação na audiência.
Por sua vez, o advogado do jovem, em alegações finais ID 181487649, arguiu que o jovem colaborou com as investigações, admitiu participação e por fim pugnou pela advertência ou, subsidiariamente, a liberdade assistida.
É o relatório. Passo a decidir.
2) DA FUNDAMENTAÇÃO A representação merece prosperar. Nos termos do do Estatuto da Criança e do Adolescente, a imposição de medida socioeducativa exige prova suficiente da autoria e da materialidade do ato infracional, requisitos que se encontram plenamente demonstrados nos presentes autos. A materialidade do ato infracional restou evidenciada pelos elementos produzidos durante a investigação policial ID 143096669 e corroborados pela prova judicializada.
Nesse sentido, as provas são inquestionáveis ao demonstrarem a existência de atividade voltada à comercialização ilícita de entorpecentes no imóvel monitorado pelas forças de segurança pública. Quanto à autoria, as testemunhas Diego de Castro Teles e Carlos Soares da Silva Ferreira, ouvidas sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que o representado figurava entre os indivíduos envolvidos na dinâmica de tráfico de drogas desenvolvida no local investigado.
Incluso, de que foi avistado em diversas operações de monitoração do local. Os depoentes esclareceram que, durante o monitoramento realizado, foi constatado que o adolescente frequentava e permanecia habitualmente no imóvel utilizado para a atividade ilícita. Relataram, ainda, que o próprio representado admitiu sua participação no tráfico, indicando a forma de funcionamento da atividade criminosa e a hierarquia existente entre os envolvidos.
As declarações das testemunhas encontram respaldo nos demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente nas informações prestadas por José Narilson, apontado como responsável pela comercialização dos entorpecentes, bem como por Adriele Maria, companheira deste, que confirmou o envolvimento do representado na operação ilícita. Cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções possuem relevante valor probatório, sobretudo quando coerentes entre si e harmônicos com o restante do conjunto probatório, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova quando ausentes elementos concretos que indiquem má-fé ou intuito de incriminar indevidamente o acusado. Notamos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS.
APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)” Dessa forma, a prova produzida em juízo demonstra, de maneira segura e suficiente, que o representado integrava a atividade de tráfico de entorpecentes investigada. Portanto, participando da estrutura criminosa descrita nos autos, circunstância que autoriza o reconhecimento da prática de ato infracional análogo aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Restam, desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impondo-se a procedência da representação. 2.1) DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA – LIBERDADE ASSISTIDA Reconhecida a prática do ato infracional análogo aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cumpre definir a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Nos termos dos arts. 112, inciso IV, e 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Liberdade Assistida será adotada sempre que se mostrar necessária para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, constituindo importante instrumento de responsabilização aliado à promoção de sua inclusão social.
No presente caso, embora os fatos apurados revelem efetivo envolvimento do representado com a atividade de tráfico de entorpecentes, as circunstâncias pessoais verificadas nos autos recomendam a aplicação de medida em meio aberto. Sendo assim, suficiente para promover a responsabilização pelo ato praticado sem afastá-lo de seu convívio familiar e comunitário. Observa-se que o representado atualmente exerce atividade remunerada lícita, dela retirando os recursos necessários para sua própria subsistência.
Tal circunstância demonstra a existência de vínculo com o mercado de trabalho e representa importante fator de proteção social, que deve ser preservado e fortalecido, e não interrompido por medida mais gravosa que possa comprometer seu processo de inserção produtiva. Nesse contexto, a imposição de medida privativa de liberdade revelar-se-ia desproporcional e potencialmente contraproducente aos objetivos pedagógicos do sistema socioeducativo.
Nessa seara, porquanto poderia romper vínculos laborais já estabelecidos e dificultar a construção de um projeto de vida compatível com os princípios da proteção integral e da ressocialização. A Liberdade Assistida, ao contrário, possibilita o acompanhamento contínuo do representado por equipe técnica especializada. Isto é, permite a fiscalização de sua conduta, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o incentivo à permanência no trabalho lícito e a identificação de eventuais necessidades educacionais e profissionalizantes.
Além disso, a medida apresenta-se adequada para orientar o jovem quanto às consequências de seu envolvimento com a criminalidade, favorecendo a construção de alternativas legítimas de desenvolvimento pessoal e profissional, sem afastá-lo das atividades laborais que atualmente desempenha. Diante dessas circunstâncias, considerando a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de acompanhamento socioeducativo, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a existência de atividade laboral lícita desempenhada pelo representado, mostra-se adequada, necessária e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts. 112, inciso IV, 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Determino, ainda, a comunicação ao CREAS responsável pela execução da medida, para que promova o acompanhamento sistemático do representado durante o período da Liberdade Assistida. Assim, elaborando Plano Individual de Atendimento compatível com sua realidade atual. Considerando que o representado já atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada, deverá a equipe técnica avaliar suas condições pessoais, familiares, sociais e laborais, verificando eventual necessidade de reinserção ou continuidade dos estudos, qualificação e/ou capacitação profissional e acesso a programas sociais eventualmente pertinentes.
O acompanhamento deverá buscar não apenas a fiscalização do cumprimento da medida socioeducativa, bem como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, a ampliação de oportunidades educacionais e profissionais e a prevenção de reiteração infracional, observadas as diretrizes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594/2012 (SINASE).
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 112, inciso IV, 114, 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO para reconhecer que NICOLAS DOS SANTOS TENÓRIO praticou ato infracional análogo aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, APLICO ao representado a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de até 01 (um) ano, a ser executada em meio aberto, sob acompanhamento da rede socioassistencial competente, nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA.
DETERMINO a expedição da competente Guia de Execução de Medida Socioeducativa em novos autos, com encaminhamento ao CREAS responsável, para imediato início do acompanhamento. OFICIE-SE ao CREAS para que proceda ao acompanhamento individualizado do representado. Logo, avaliando suas condições pessoais, familiares, sociais, laborais e educacionais, considerando que atualmente exerce atividade remunerada lícita e dela retira seu sustento, devendo a equipe técnica verificar eventual necessidade de qualificação profissional, reinserção ou continuidade dos estudos, bem como promover orientação e acompanhamento voltados à prevenção da reiteração infracional.
O CREAS deverá apresentar a este Juízo, no prazo legal, o Plano Individual de Atendimento – PIA, bem como relatórios periódicos acerca da evolução e cumprimento da medida. INTIME-SE PESSOALMENTE o representado para ciência desta sentença e das condições da medida socioeducativa aplicada. Devendo ser advertido acerca da obrigatoriedade de comparecimento aos atendimentos designados pelo CREAS e do cumprimento das orientações fixadas durante a execução da medida.
Intimem-se o Ministério Público e o advogado do jovem representado. Considerando a atuação do advogado dativo, que apresentou defesa técnica, participou da audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a natureza da causa, o grau de zelo profissional. Expeça-se a competente certidão para fins de pagamento, observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data e assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)