Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
Decisãode Conciliação
Desarquivamento
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Abandono da causa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800524-25.2018.8.10.0051 Autor: THAINAR DA SILVA SANTOS Requerido: RAILSON DE SOUSA ANDRELINO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por THAINAR DA SILVA SANTOS em face de RAILSON DE SOUSA ANDRELINO, conforme qualificados na inicial. Determinada a intimação pessoal da parte autora, esta não foi localizada no endereço constante na petição inicial, conforme certificado de id. 68796298. Intimado, através do seu representante processual, este informou que não teve êxito na localização da autora mesmo após diversas tentativas (id 68925734).
É o relatório.
Decido. A parte autora não foi localizada no endereço fornecido, o que vai de encontro ao art. 77, V, do CPC, que determina ser obrigação das partes e seus procuradores informar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, bem como, comunicar à secretaria judiciária qualquer mudança de endereço. Não se localizando a parte autora é impossível o prosseguimento do feito. Se não atualiza seu endereço, evidente o desinteresse na causa, não podendo o processo se eternizar.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
EXTINTIVA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. INVIABILIDADE, NO CASO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO E TELEFONE POR ELA INDICADOS. FLAGRANTE DESINTERESSE DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso dos autos em que a Defensoria Pública apresentou manifestação em 2017, noticiando que a parte autora deixou de contatar o órgão desde 2015, e que não logrou êxito em contatar a autora no endereço e telefone por ela indicados, restando infrutífera sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo.
Evidenciado o desinteresse da parte autora (abandono da causa), além de que o filho implementou a maioridade, não havendo óbice à extinção do feito. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 700.***.***-69 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 07/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019)
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em face do abandono causa pela parte autora. Sem custas e sem honorários, devido à assistência judiciária gratuita, ora concedida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pedreiras, 14 de junho de 2022. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Mandado
Petição
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
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Audiência
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Petição
Mandado
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
2021
Mero expediente
Conclusão
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Documento
Audiência
Mero expediente
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Mandado
Petição
Documento
2020
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Documento
Petição
Documento
Documento
Conclusão
2018
Redistribuição
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Documento
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Audiência
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente