PROCESSO Nº 0800524-37.2021.8.10.0207 PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Menor: Jylian Campos Lima
REQUERIDO: JOSE RIAN PEREIRA LIMA, MARIA SANTA BARBOSA CAMPOS
DECISÃO
De início, ressalto que entrei em exercício na unidade no dia 17-07-2023. Passo a decidir nos termos do Provimento 118/2021 do CNJ. Compulsando os presentes autos, consta que o adolescente J.C.L. foi acolhido, emergencialmente, em 15/02/2019, na Casa Lar Coração de Jesus, nesta cidade. No entanto, como informado pela Secretaria de Assistência Social, o menor não se adaptou às regras de convivência, demonstrou comportamento agressivo e, enfim, fugiu, regressando ao convívio familiar, qual seja, sua avó materna.
Consta que a secretaria municipal veio a saber, em seguida, que o infante estava morando na rua, em razão de brigas ocorridas entre ele e a citada ascendente. Por isso, e diante da lotação da casa de acolhimento local, além das dificuldades de adaptação do adolescente a elas, a administração direta municipal oficiou ao Ministério Público opinando pelo encaminhamento de J.C.L. ao acolhimento estadual (ID 43976290).
O órgão ministerial requereu o encaminhamento de J.C.L ao acolhimento estadual (ID 43975212), o que foi deferido (ID 43999060), sendo que o adolescente encontra-se acolhido na cidade de São Luís, neste Estado, na instituição Lar Calábria, conforme ofício de ID 48793684, desde o dia 19/06/2021. Além do acolhimento, foram determinadas outras medidas na decisão de ID 43999060, como a citação dos requeridos (os genitores) para que apresentassem contestação e a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social para que procedesse à elaboração do ESTUDO SOCIAL DE CASO.
O instituto que acolheu o menor, Lar Calábria, apresentou, em 10/12/2021, informando que J.C.L. está sendo acompanhando por uma psicóloga, mas que continua a demonstrar comportamento agressivo e rejeita intervenções em seu comportamento (ID 58039948). Intimados (IDs 75502947 e 76055714), os genitores do menino não apresentaram contestação, a qual só se realizou por meio de defensor dativo nomeado por este juízo (ID 80416019).
A Secretaria de Assistência Social, em um novo relatório social datado de 14/02/2023, proferiu parecer pela manutenção de J.C.L. no atual acolhimento institucional, pois os familiares não o procuraram, e demonstraram interesse na permanência dele na proteção estatal (ID 86825920), havendo relatos de ameaça de morte proferidas pelo companheiro da avó, com que, supostamente o menor teria relacionamento (relatos não aprofundados nos autos).
Realizada audiência concentrada em 30-03-2023 (ID 8911187). Em decisão de ID. 92030743, foi reavaliado o acolhimento institucional, mantendo-o acolhido na Unidade de Acolhimento Lar Calábrio, Pobres Servos da divina Providência, em São Luís-MA, bem como determinada a elaboração de Estudo Social e relatório multiprofissional sobre a situação do menor e de seus familiares.
Decido Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que persistem os elementos ensejadores da determinação do acolhimento institucional, não havendo nenhum fato novo que autorize a reinserção do menino ao seio familiar (nuclear ou extensa). Pelos relatórios confeccionados, antes da última reavaliação, pela assistente social do município, percebe-se o desinteresse dos pais em reaver o filho, já que alegam não ter condições de criá-lo além de demonstrar desinteresse em tê-lo na família.
De modo semelhante, as informações prestadas pelo Instituto Lar Calábria, também juntados antes da última reavaliação, provam que o menor necessita continuar acolhido, pois ele apresenta comportamento agressivo que pode pôr sua integridade e a própria vida em risco. Em que pese o menor não ter referência familiar em São Luís, como ficou claro pelo parecer elaborado pela equipe do Lar Calábria, e conforme ressaltado em audiência concentrada, realizada em 30 de março de 2023, o infante ainda se encontra em flagrante situação de risco e vulnerabilidade, pois seus familiares residentes neste municipio (mãe e avó) não demostram qualquer intenção de cuidar e ter o adolescente por perto, sendo ressaltado pela Assistente Social da Secretaria de Assistência Social desta cidade - Casa Lar Coração de Jesus, Raquel da Silva, que um dos motivos que culminou na ida do menor para o acolhimento estadual foi a ameaça de morte sofrida por ele, uma vez que, segundo a avó, ele manteria um “relacionamento” com o seu companheiro.
Tanto a Secretaria de Assistência Social desta cidade, quanto a Unidade de Acolhimento Lar Calábrio, Pobres Servos da divina Providência (ID. 92210011), foram oficiados para apresentarem informações contemporâneas sobre o caso e não o fizeram. Ante a determinação imperativa do Art. 19, §1º do ECA, considerando todo o exposto e o que mais compõe o caderno processual, entendo que, por ora, não há possibilidade de reintegração familiar, pelo que MANTENHO a Medida Protetiva de Acolhimento Institucional já imposta (ID. 43999060) e retificadas (IDs. 85157870 e 92030743) ao menor: Jylian Campos Lima, nascido em 31 de março de 2009, na Unidade de Acolhimento Lar Calábria, Pobres Servos da Divina Providência.
Cadastre-se a reavaliação no SNA. Na primeira audiência concentrada houve a oitiva de Gisele Silva SÁ – coordenadora técnica, tendo i9nformado que "solicitaram a volta do adolescente ao município, pois o acolhimento deve ser feito mais próximo da família; que não estavam sabendo da ameaça de morte, inclusive, nesse caso, nem seria caso de ele ir para o acolhimento, mas sim de o PPCAAM ser comunicado para tomar uma providência, para fazer a discriminação do local mais adequado”.
Diante de tal Informação, OFICIE-SE ao PPCAM no Maranhão ( https://sedihpop.ma.gov.br/programas-ou-campanhas/programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes-ameacados-de-morte) para que informe como se dá o acolhimento e se existe alguma instituição específica, informando que, atualmente, o menor se encontra em acolhimento institucional na cidade de São Luis, na unidade Lar Calábria. Por fim, designo audiência concentrada para o dia 24-08-2023, às 09h , a ser realizada na sede deste JUÍZO, no endereço acima informado e na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm , login: nome, senha: tjma1234, notadamente PARA O MENOR E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O CASO NA UNIDADE LAR CALÁBRIA, EM SÃO LUÍS.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social desta cidade, a fim de comparecer a referida audiência um dos servidores que tenha conhecimento dos fatos, bem como Conselheira tutelar que tenha realizado acompanhamento. Deverá o CRAS atualizar o laudo social sobre a situação da família biológica do menor nesta cidade antes da audiência. Oficie-se ao Conselho Tutelar desta cidade, para envie um conselheiro que tenha conhecimento dos fatos dos autos para que compareça a audiência.
Oficie-se o Lar Calábria, Pobres Servos da divina Providência, para que apresente o adolescente a audiência, bem como um representante do abrigo que tenha conhecimento dos fatos, a ser ouvido na audiência designada, advertindo-os da possibilidade de imputação de crime de desobediência. Ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão serve de mandado de intimação e ofício.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão