PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0800525-92.2014.8.10.0056 Apelante: Nucia Maria de Sousa Santos (representante da menor B.K.S dos R.) Defensor Público: Davi Rafael Silva Veras Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os honorários são devidos desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421.
II – Considerando que a demanda foi proposta contra o Amil Assistência Médica Internacional S/A a suportar o tratamento da paciente, cabe a este responder pelas verbas sucumbenciais.
III – Apelo provido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Nucia Maria de Sousa Santos (representante da menor B.K.S dos R.) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Cominatória Com Pedido De Tutela Antecipada, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base nos artigos 6º, caput, 196, 197, 227, caput, e §1º, todos da Constituição Federal, artigos 4º e 7º do ECA, determinando à parte ré que autorize e custeie, de forma imediata, a realização do procedimento cirúrgico, dos materiais e equipamentos necessários para a sua realização, bem como dos demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao tratamento da autora, nos termos dos laudos médicos alojados aos autos.
Fixo o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança, na hipótese de descumprimento desta decisão – art. 77, §2º, do CPC – sem prejuízo das medidas criminais necessárias. Em relação ao pedido de fixação de honorários ao FADEP, entendo que se trata de entidade alheia à relação processual, não cabendo condenação em honorários para quem não exerceu tal múnus no processo, mormente se tratando de um fundo de aparelhamento.” Inconformado, a apelante alega que “os Defensores Públicos, apesar de atuarem sob o modelo de assistência jurídica salaried staff, não deixam de possuir o direito ao arbitramento dos honorários de sucumbência”, restando “plenamente possível o arbitramento dos honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, ao contrário do entendimento do julgador de piso, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência, inclusive neste Egrégio Tribunal, sendo o entendimento claro quanto à possibilidade da fixação em favor do FADEP”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para condenar a ré ao “pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em favor Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP, instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014, código de receita nº 432, CNPJ nº 22.565.391/001-24.” Contrarrazões em id 11033316. Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça (id 13604760) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Por conseguinte, ressalto, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
Pois bem. Conforme dito alhures, versa o presente recurso tão somente quanto a possibilidade de condenação ao adimplemento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem devidos honorários à Defensoria Pública, desde que não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença.
Súmula 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Destaco que a Lei Complementar nº 80/1994, norma de organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, em seu artigo 4º, inciso XXI, prevê como uma das funções da instituição a de “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacidade profissional de seus membros e servidores.” No contexto Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 168/2014 criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP, permitindo a aplicação da Súmula 421 do STJ, acima transcrita.
Desta feita, a Defensoria Pública do Estado faz jus ao recebimento dos honorários sucumbências decorrentes da sua atuação em juízo, exceto quando atuar contra o Estado do Maranhão, pessoa jurídica da qual é integrante, configurando, neste caso, a confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil. Outro não é o entendimento das Câmaras Cíveis desta Corte:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. DESPROVIMENTO.
1. “De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’” (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018), de maneira que, na espécie, eles deverão ser suportados pelo Município apelado.
2. “Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC” (AgIntCiv no(a) ApCiv 011930/2019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 04/09/2020).
3. Apelo desprovido. (AC 0827539-22.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho).
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 80/2014. EXCESSO NÃO VERIFICADO. APELO DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os honorários são devidos desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421.
II - Considerando que a demanda foi proposta contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a suportar o tratamento da paciente, cabe a este último responder integralmente pelas verbas sucumbenciais, conforme precedentes das Cortes Superiores.
III - Em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, observo que o Magistrado a quo, de forma escorreita, observou a norma do art. 85, §4º, II do CPC. Assim, não se verifica excesso na condenação do Município recorrente quanto a verba sucumbencial.
IV. Apelo improvido. (Quinta Câmara Cível Apelação Cível Nº 0001872-40.2015.8.10.0044, Rel. Raimundo José Barros de Sousa)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO EM FACE DO SEGUNDO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – In casu, entendemos que a sentença constante ID 10632211, merece ter os seus fundamentos confirmados, uma vez que o direito à saúde se revela como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, conduzindo o Estado (lato sensu) e o indivíduo a uma relação jurídica obrigacional, de onde o cidadão, ainda que individualmente considerado, não pode ser punido pela atuação administrativa ineficaz ou pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde.
II – Desse modo, em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à disponibilidade financeira do orçamento público, na medida em que cabe ao ente público (Município de Açailândia), assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que o recorrente se negue a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
IV – Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, compreendemos que a sua fixação se dera de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC, homenageando a zelosa prestação de serviço do respectivo Defensor, de onde a Defensoria Pública, na qualidade de instituição, torna-se merecedora das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação em Juízo, salvo quando atua contra a pessoa jurídica da qual é parte integrante, nos termos da Súmula nº 421 do STJ, situação essa, que não se retrata nos autos.
V – Apelação conhecida e desprovida. (Ap. Cível n.º 0800067-17.2017.8.10.0022, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Assim, cabível a condenação da Amil Assistência Médica Internacional S/A ao adimplemento dos honorários sucumbenciais, a serem pagos ao Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEP).
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos aptos a embasarem a posição aqui sustentada, conheço e dou provimento ao apelo para condenar Amil Assistência Médica Internacional S/A ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem pagos ao Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEP), os quais fixo, à luz do disposto no art. 85, § 2º do CPC, no importe de 10% do valor da causa, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator