Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Destinatário
- JESSICA ARAUJO LIMA
- Advogados
- CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS (OAB 20740/MA), MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB 13760/MA)
Processo nº: 0800805-97.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas Autor:
C. N. D. S. Advogado: Maria das Dores Marinho Lima, OAB/MA 13760 Requerida: Jéssica Araujo Lima Advogado: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20740
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda Compartilhada, Oferta de Alimentos e com Pedido Liminar de Regulamentação de Visitas proposta por
C. N. D. S. em face de Jéssica Araujo Lima, todos qualificados nos autos. Instadas as partes a autocomposição estas chegaram a um acordo nos seguintes termos: As partes convergem no sentido de que mantiveram uma união estável, a qual será amigavelmente dissolvida. Em relação a partilha de bens as partes estabelecem que o imóvel residencial será partilhado na proporção de 50 % para a requerida e os 50 % que pertenceriam ao autor ficará destinado ao filho em comum do casal.
Quanto a guarda do filho menor esta ficou estabelecida na modalidade compartilhada, com predominância do domicílio materno e com livre direito de visitas paterno, inclusive durante as férias escolares. Por fim, o requerido compromete-se a pagar mensalmente a título de pensão alimentícia o percentual de 30,5 % do salário mínimo, atualmente no valor de R$ 400,00, no dia 16 de cada mês, a contar do mês de julho de 2023, em favor do autor da presente demanda mediante depósito bancário em conta de titularidade da representante do infante.
Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a homologação judicial do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes e chancelado pelo Ministério Público para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III do NCPC, do Código de Processo Civil, bem como julgo procedente o pedido, para declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre
C. N. D. S. e JÉSSICA ARAUJO LIMA. Sem custas na forma da Sem honorários. Após, arquivem-se os presentes autos.
