AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800526-45.2018.8.10.0002 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ABRIGO LUZ E VIDA I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 16 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800526-45.2018.8.10.0002 Recorrente: Município de São Luís Procurador: Dr. Rafael Kriek Lucena Cavalcanti Recorrido: Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís que, em sede de procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento a adolescente, determinou que o Município de São Luís adote, em 90 dias, todas as providências necessárias para sanear as irregularidades apontadas no Relatório da Unidade de Acolhimento Abrigo, Luz e Vida (ID 28635822).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido padece de nulidade por adotar a fundamentação per relationem. Além disso, defende que o procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento de crianças e adolescentes admite apenas a aplicação das medidas taxativamente previstas no art. 97 do ECA, de modo que, ao determinar outras obrigações de fazer, o Juízo extrapolou os limites legalmente previstos, violando os arts. 70, 90, 94, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8.069/90 (ID 30206090).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, ao alegar a nulidade do Acórdão por defeito de fundamentação, o Recorrente não indicou o dispositivo infraconstitucional violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso no ponto, na forma da Súmula 284 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Sobre a alegação de que as obrigações fixadas pelo Juízo extrapolaram as medidas previstas no art. 97 do ECA, vejo que o STJ possui orientação pacífica no sentido de que “Nenhum dispositivo legal inserido no microssistema de proteção e garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes pode ser interpretado com abstração dos princípios e finalidades para o qual foi criado.
É nesse contexto que deve ser compreendido o poder do magistrado, de que trata o art. 193, § 3º, do ECA, para fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas, antes de aplicar qualquer das medidas previstas no art.
97. A falta de previsão explícita de medidas acautelatórias ou antecipadas no procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento (arts. 191 a 193 do ECA) não exclui a regra geral estabelecida no art. 152 do Estatuto, no sentido de que "aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente." Se à luz do art. 461 do CPC/1973, vigente à época da decisão, pode o magistrado conceder tutela liminar específica para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive com imposição de multa diária, a mesma providência pode ser adotada pelo Juiz da Infância e da Juventude na apuração administrativa de irregularidades em entidade governamental.
Desfruta o Juiz da Infância e da Juventude, no exercício de qualquer das funções previstas no ECA, dos mesmos poderes conferidos à atividade jurisdicional, diante de expressa remissão à incidência subsidiária da normatividade procedimental aplicável ao processo judicial correspondente. Mister registrar, além da previsão explícita no art. 152 do ECA, que o poder geral de cautela e de tutela antecipada é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória, seja ela judicial ou administrativa.
Trata-se de prerrogativa que integra a esfera dos poderes implícitos da autoridade pública, inerente à competência para adotar todas as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas” (REsp. 1.653.359/MG, Rel. Min. Herman Benjamin). Com efeito, o Acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que nos procedimentos de apuração de irregularidade em estabelecimentos de acolhimento, não limita a atuação do Poder Judiciário às medidas previstas no art. 97 do ECA, de modo que a admissão do Recurso, no ponto, encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030
V) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ABRIGO LUZ E VIDA
RECURSO ESPECIAL 0800526-45.2018.8.10.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ABRIGO LUZ E VIDA I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 18 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800526-45.2018.8.10.0002
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
APELADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N 0800526-45.2018.8.10.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de São Luís APELADO: AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: ABRIGO LUZ E VIDA E OUTROS Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. ÓRGÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE PELO ART. 191 DA LEI 8.069/1990. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Destinatário
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
Processo n.º 0800526-45.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) Autor: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUIS Requerido: A.
L. E.
V.
Vistos e examinados de id n.º 63287312 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, conheço os embargos declaratórios opostos em Id. 57567785 e no mérito, rejeito-os integralmente.
Intime-se o embargante. São Luís, 23 de março de 2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Destinatário
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
Processo n.º 0800526-45.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) Autor:
1. V. D.
I. E. J. D. S.
L. Requerido: A.
L. E.
V.
Vistos e examinados de id n.º 55393829 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Ante ao exposto, nos termos do art. 227 da CF, artigos 70, 94 e 98 do ECA, determino que o Município de São Luis, através da SEMCAS, e a Coordenação do abrigo Luiz e Vida, no prazo impreterível de 90 (noventa) dias, realizem as providências necessárias para sanear as irregularidades apontadas no “Relatório da Unidade de Acolhimento A.
L. E. V.”, id. 1586788. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no art. 97 do ECA.Sem custas, nem honorários advocatícios.P. R.
I. São Luís, 29 de outubro de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N 0800526-45.2018.8.10.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de São Luís APELADO: AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: ABRIGO LUZ E VIDA E OUTROS Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
RELATÓRIO
Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22580467). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei)
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (…)
7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.
8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “(...) Quanto ao mérito do recurso, não se vislumbram motivos para infirmar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Com efeito, resta patente que a obrigação de fazer que foi imposta ao Município atende a diversos comandos normativos, em especial, aqueles que tratam do dever de proteção integral à criança e ao adolescente, e às obrigações assumidas pelas entidades de acolhimento, ex vi, art. 227 da CRFB c/c art. 70 e 94, inciso VII do ECA.
In verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. *** Art.
70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. […] Art.
94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: […]
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; No caso concreto, trata-se de procedimento especial de “Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento” deflagrada pelo Órgão Judicial, competência que lhe é atribuída expressamente pelo art. 191 da Lei 8.069/1990, in verbis: Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
O procedimento teve início após inspeção realizada no Abrigo Luz e Vida, entidade que, por estar inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDA) e vinculada à Superintendência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, integra as unidades de acolhimento da Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional. Constatou-se, na época da averiguação, efetivada no ano de 2018, que o local se encontrava operando em desconformidade com o regramento insculpido na Lei e nos Códigos de Conduta que acarretaram, inclusive, no desvirtuamento da sua atuação, eis que, originariamente, deveria atuar no acolhimento de menores vítimas de “negligência, abandono, maus tratos, exploração e/ou abuso sexual, violência física e/ou psicológica e situação de risco pessoal e social”, sendo-lhe vedado, segundo seu próprio regimento, o “acolhimento de adolescentes em conflito com a lei para cumprimento de medida socioeducativa”, uma vez que a atividade do centro não se configura como medida de internação privativa de liberdade.
Relatou-se, que o acolhimento desses menores ocorre, por meio do acatamento de medidas judicias, situação essa que resulta em insatisfações por parte desses adolescentes, diante da ausência de “convivência familiar e comunitária” e do acesso a “outras políticas”, ocasionando comportamentos agressivos que põem em risco os próprios menores e os funcionários do estabelecimento, culminando, inclusive, na evasão de diversos adolescentes, os quais teriam abandonado a medida protetiva em 17/10/2018.
Não bastasse a constatação das irregularidades apuradas quando da deflagração do procedimento, observa-se também que no curso da ação, a Autoridade Judiciária oportunizou, por diversas vezes, o saneamento das irregularidades, como inclusive, prevê o art. 193, §3º1 do ECA, medidas essas que, contudo, se mostraram infrutíferas, eis que nem os gestores da entidade de acolhimento, bem as Autoridades Públicas adotaram medidas capazes de corrigir os problemas detectados.
Assim, já se vão mais de 04 (quatro) anos em que a Entidade de Acolhimento continua a operar em situação precária, sem que as Autoridades competentes conseguissem apresentar, voluntariamente, solução adequada para a situação, impondo-se, por consequência, a necessidade de adoção de medidas mais enérgicas para o caso, em conformidade com o que restou decidido pelo Juízo de base.
Registre-se que, ao contrário do que defende o apelante em seu recurso, a Doutrina especializada sobre o assunto entende que o ECA, ao atribuir ao próprio Juízo o poder-dever de deflagrar esse procedimento especial, acabou por criar exceção ao princípio da inércia jurisdicional (art. 2º2 do CPC), ou seja, trata-se de medida que, nada obstante os nítidos contornos de natureza correcional, se insere dentro das atividades típicas da função jurisdicional, conforme se extrai do escólio de Kátia Regina Lobo Maciel: “Por outro lado não há como se negar que o procedimento do art. 191 do ECA versa sobre questão de ordem pública e de interesse social, para o qual é permitido ao Juiz pronunciar-se de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.
Desta forma, o processo em foco é uma exceção ao princípio da inércia judicante, uma vez que a iniciativa poderá caber ao Poder Judiciário (além do Ministério Público e do Conselho Tutelar), o que não afasta sua natureza jurisdicional, ou seja, é promovido visando à apuração de irregularidades e, também, se necessária, à imposição de penalidades pela infração às normas estatutárias, regulamentos e contratos através de uma Decisão Judicial, contra a qual poderá ser interposto Recurso de Apelação.
Portanto, o ato jurídico praticado pelo juiz da Vara da Infância e Juventude denominado de Portaria que inicia o rito do art. 191 do ECA não transforma a natureza do processo em administrativo, a exemplo do que ocorria nas Portarias que instauravam processos contravencionais e ações penais por crimes culposos3”. – g.n. Nessa perspectiva, deve-se concluir que o procedimento em espeque, por visar tutelar interesse público de natureza social, autoriza a atuação ex officio do Órgão Judiciário mediante utilização do seu Poder típico de Estado, qual seja, prolação de decisões de mérito, as quais, portanto, se tornam aptas a formar coisa julgada material, ultrapassando-se, por consequência, os limites da mera atuação administrativa correcional.
Extrai-se, por consequência lógica, que se fundamentou alhures, que ao revés do sustenta o apelante, o julgamento de procedência da ação pode acarretar na imposição de medidas que ultrapassem os limites das medidas trazidas nos incisos do art. 97 do ECA, o que, data vênia, encontra autorização legal no próprio texto do Diploma protetivo, in casu, no §1º do mesmo dispositivo acima mencionado, o qual autoriza “em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento” que se adotem todas as “providências cabíveis” para a solução da situação.
Ou seja, de acordo com a interpretação teleológica e sistemática dos comandos legais, não haveria limitação às medidas a serem aplicadas nos autos do procedimento de apuração de irregularidades, cabendo ao Julgador, quando da análise do caso concreto, impor as sanções que se mostrem mais adequadas visando regularizar a situação, o que, por óbvio, podem (devem) incluir a fixação de obrigações positivas específicas, tomando-se como base, em aplicação complementar e supletiva, o disposto nos art. 497 do CPC e art. 11 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais se pede vênia para transcrever: Art. 497 (CPC).
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. *** Art. 11 (LACP).
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Portanto, é de se concluir que correta a decisão de base que impôs obrigação de fazer em face do Ente Público e da Entidade, fixando-se ainda prazo razoável para cumprimento, o que, no caso concreto, é o mais adequado para a solução da situação.
Nesse sentido: AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO ?CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PADRE CACIQUE ? CASE PC. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FASE. NULIDADE DA
DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 191 DO ECA. ADAPTAÇÃO DE PARÂMETROS ARQUITETÔNICOS PARA UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRAZO DE DOIS ANOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO, PARA PASSAR A SER CONTADO A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO.
MANUTENÇAO DA MULTA DIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O agravo retido interposto pela FASE não comporta conhecimento, na medida em que não reiterado no recurso de apelação.
2. A sentença obedece às determinações dos artigos 11 e 489 do CPC e do artigo 93, IX da CF. Preliminar rejeitada.
3. No caso, não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em vista que o procedimento para apuração de irregularidades é cabível tanto em relação ao seu dirigente como também à entidade de atendimento. Inteligência dos artigos 90, 94, 97 e 191 do ECA.
4. O pedido é possível juridicamente, não encontrando a pretensão do Ministério Público vedação expressa no ordenamento jurídico, pelo contrário, já que o pedido de apuração de irregularidades em entidade de atendimento encontra amparo na redação do art. 191 do ECA. Preliminar rejeitada.
5. Considerando que a estrutura física da unidade de internação é incompatível com os parâmetros arquitetônicos disciplinados no SINASE (Lei n.º 12.594/12 e Resoluções nºs 46/1996 e 119/2006 do CONANDA), deve Estado e FASE/RS realizarem a devida adequação do prédio, ainda mais quando consta expressamente no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que as unidades em meio fechado impróprias deveriam ser desativadas desde 2015.6.
Inocorrente violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis, ordenando a observância dos dispositivos da Constituição Federal violados quando da negativa da Administração.7. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar aos adolescentes que se encontram sob a custódia do Estado sejam mantidos em ambiente salubre, dada a prevalência do direito reclamado.8.
É adequado o prazo de dois anos para cumprimento da referida obrigação de fazer, na medida em que o Estado e FASE/RS tem pleno e formal conhecimento desses problemas de estrutura há bastante tempo, ao menos desde de 2014, quando instaurado o inquérito civil pelo Ministério Público.9. No entanto,deve ser contado a partir do presente julgamento, em reconhecimento às dificuldades estatais e ao fato de vivenciarmos pandemia que dificultou as atividades civis e econômicas.10.
Deve ser mantida a cominação de multa diária de R$ 2.500,00, como meio de coerção, a emprestar efetividade à decisão judicial objetivando compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante art. 213 do ECA.11. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ- RS – AC: 700.***.***-49 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 26/08/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) – g.n.
AÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. FASE. CASE. ILETIGIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Merece ser afastado o argumento de nulidade da sentença quer por ofensa ao art. 492 do NCPC, quer por cerceamento de defesa, eis que a sentença enfrentou todas as questões, não havendo falar em sentença genérica, assim como os atos processuais foram todos realizados de acordo com os ditames da lei processual.
2. O Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação eis que a Fundação de Atendimento Socio-Educativo embora se tratando de pessoa jurídica de direito privado é mantida pelo Poder Público, no caso o Estado.
3. Somente com a devida organização dos serviços públicos capazes de garantir os direitos humanos, impedindo-se toda e qualquer conduta violadora, é que se pode almejar que os adolescentes com desvio de conduta possam compreender o sentido da ética e da solidariedade social, compreendendo também o sentido da cidadania.
4. Havendo indicativo de ocorrência de graves irregularidades na instituição responsável pelo atendimento a adolescentes, imperiosa a cabal apuração dos fatos e a adoção das providências necessárias para a correção do rumo. Recurso do Estado... desprovido e provido em parte da FASE. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-12 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2018) – g.n.
Por fim, considerando-se que, conforme alinhavado alhures, está-se diante de atuação hibrida do Órgão Julgador (administrativa e judicial), nada impede que sejam fixadas astreintes, como forma de compelir o cumprimento da obrigação de fazer que foi imposta aos sucumbentes.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se inalterada a decisão de base pelos seus próprios fundamentos. (...)” Dessa forma, coaduno com o entendimento exposado pelo parecer ministerial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos do parecer ministerial. Adoto-o. Aplico o sistema de julgamento concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, Capital do Maranhão, 29 de agosto de 2023. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA