Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800528-20.2026.8.10.0136 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente: B. F. R. Requerido: M. J. D. N. R.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual formulado por B. F. R. e M. J. D. N. R., ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informam que: a) contraíram matrimônio em 16/12/2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos; b) encontram-se separados de fato há aproximadamente 07 (sete) meses, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação; c) da união nasceram 07 (sete) filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: – M.E.D.
N. R., nascida em 06/11/1992; – M.D. F. R. N., nascido em 03/08/1989; – E. D. N. R., nascido em 04/10/1999; – E. D. N. R., nascida em 08/12/1995; – E. D. N. R., nascido em 20/10/1993; – B. D. N., nascido em 10/05/1988; – M. E. D. N. R., nascida em 20/12/1994. d) declararam inexistirem bens a partilhar; e) convencionaram que não haverá prestação de alimentos entre os cônjuges, tendo ambos condições de prover o próprio sustento; f) acordaram, ainda, que retornarão ao uso dos nomes de solteiros, quais sejam, B.
F. R. e M. J. D. N.. Ao final, requerem a homologação do acordo e a decretação do divórcio consensual.
É o relatório.
Decido. É cediço que as partes possuem o direito de transigir, notadamente quando a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, encontrando amparo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil. No caso em exame, a matéria submetida à apreciação judicial não demanda dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída, estando o feito apto para julgamento. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer vício de vontade ou ilegalidade que obste sua homologação.
Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, restou afastada a exigência de prévia separação judicial ou de lapso temporal mínimo de separação de fato para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade das partes. Diante desse cenário, impõe-se a homologação do acordo. Assim, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de divórcio consensual celebrado entre B.
F. R. e M. J. D. N. R., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, nos termos ajustados pelas partes. Homologo, ainda, todas as demais cláusulas do acordo, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que a cônjuge mulher retornará ao uso do nome de solteira, qual seja, M. J. D. N.. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sirva a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o casamento, para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA