Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- EDVANIO BARROS NOGUEIRA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800529-37.2019.8.10.0140. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463).
REQUERENTE: J.
C. S. D. S..
REQUERIDO(A): E. B. N. e outros. .
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Processo de Apuração de Ato Infracional em face do adolescente Júlio César Silva da Silva sendo-lhe imputado a prática do ato previsto análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ocorrida em 21 de maio de 2019. Oferecida a remissão pelo Ministerio Publico e Designada audiência, o menor não foi localizado. Com vistas, dos autos o Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do procedimento, tendo em vista a aplicação de medida socioeducativa não ser mais necessária-útil.
Eis a síntese necessária.
Decido. No que concerne ao representado, verifica-se que houve a perda superveniente das finalidades da pretensão socioeducativa. Com base nesse raciocínio, o Órgão Ministerial entendeu que a aplicação da medida socioeducativa não é útil (inexistência do binômio necessidade – utilidade) e não apresenta justa causa (desnecessidade de mobilizar o aparelho estatal para uma ação fadada a ser extinta pela não efetivação da medida socioeducativa).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vitória do Mearim/MA, datada e assinada eletonicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim
