Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Brejo
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO
Processo nº 0800530-83.2020.8.10.0076 - [Perda ou Modificação de Guarda] - GUARDA (1420) Requerente: MPE SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO Advogado: NÃO CONSTA INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerida MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO, para tomar ciência da sentença ID.41069397 - Sentença, conforme descrita a seguir: Processo nº. 0800530-83.2020.8.10.0076 - Ação de Guarda Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como substituto processual de SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como substituto processual de SEGREDO DE JUSTIÇA, propõe a presente Ação de Guarda em face de MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO, todos qualificados, em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, sustentando: O senhor SEGREDO DE JUSTIÇA compareceu à sede desta Promotoria de Justiça, aduzindo regularizar a guarda de sua filha. Segundo ele, a menina convive sob seus cuidados desde janeiro do corrente ano.
Relatou que passou a cuidá-la, em razão dos constantes atos de negligência perpetrados por sua genitora, ora requerida. Como provas de tais alegações, segue em apenso o relatório exarado pelos conselheiros tutelares deste Município. Tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto a infante, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.
Neste contexto, o interessado em apreço se demonstra como pessoa ideal para cuidar da menor de forma permanente. Ao final, requer lhe seja deferida a guarda da criança. Decisão liminar em ID 33778612. Estudo social em ID 35590799. Certidão de citação em ID 37158776. Decisão decretando a revelia em ID 39187820. Parecer do Ministério Público Estadual pelo deferimento do pedido em ID 39796263. Relatados, fundamento.
Trata-se de Ação de Guarda proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como substituto processual de SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de MARLUCIA PINTO DA SILVA MELO para que seja deferida em favor dos primeiros a guarda da menor, SEGREDO DE JUSTIÇA. O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente ( 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do §1º do da mencionada
