Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JAIANE MORAES ARAUJO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800533-97.2021.8.10.0142 [Fixação] AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: JAIANE MORAES ARAUJO REQUERIDO: MAYQUELYSON SILVA FURTADO
SENTENÇA
Tratam os presentes autos sobre Ação de Alimentos ajuizada por JAIANE MORAES ARAUJO, representante legal do menor I.O.A.F, face de MAYQUELYSON SILVA FURTADO, todos qualificados na inicial. Em certidão Id. 61156617 a requerente manifesta não mais ter interesse no feito, em virtude de acordo extrajudicial com o requerido, pleiteando a desistência. Manifestação Ministerial Id. 62467497 pugnando pela extinção do feito.
É o relato do essencial. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação”.
