Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUCIENE DINIZ SILVA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800534-61.2021.8.10.0052 Assunto: [Medidas Protetivas] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTOR:
L. D. S. REU: J. A. S.
SENTENÇA
Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) enviadas pela autoridade policial e requeridas por
L. D. S. em face de J. A. S. , todos qualificados nos autos. Em certidão dos autos, consta testificação de morte do representado J. A. S., com a juntada da respectiva certidão de óbito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: Em análise aos meios de provas coligidos aos autos, verifico que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante as razões a seguir estabelecidas. Com efeito, o presente procedimento tem como objetivo precípuo proteger a pessoa da vítima, rompendo o ciclo de violência e agressões ao qual estava submetida.
Na hipótese vertente, verifico que o representado veio a óbito, conforme certidão cartorial e juntada de certidão de óbito constante nos autos. Desta forma, face a impossibilidade de concessão da medida protetiva, operou-se a perda do objeto, em razão da falta de interesse de agir estatal, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte na redação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R.
I. CUMPRA-SE. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. PINHEIRO, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
