Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ALEXSANDRRA DE SOUSA DA SILVA
PROCESSO N.º 0800534-77.2018.8.10.0113 - META 02 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE encaminhada pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA, informando que SEGREDO DE JUSTIÇA efetuou o registro de nascimento de seu filho, Artur de Sousa da Silva, nascido em 19/04/2016, apontando como suposto pai SEGREDO DE JUSTIÇA.
É o breve relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex. Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verificou-se que restou frustrada a notificação do suposto pai. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de informar o endereço atual do requerido para o aperfeiçoamento da angularização da demanda. A conduta omissa da parte demandante impede a notificação do requerido e o regular processamento do feito. Inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte demandada sequer foi citada.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do PC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
