Processo nº 0800535-19.2024.8.10.0124
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Adoção promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual de A. J.
V. M., em favor de A. R. D. S. e F. D. S. S., e em face de
L. V. D. S. Consta no pedido inicial que os Requerentes já se encontram com a guarda de fato da adolescente, que foi entregue para a eles quando possuía 08 (oito) meses de vida, por sua mãe biológica, esta alegou que não tinha condições de educar e manter a criança. Concedida a guarda provisória, conforme ID 121779180. Em estudo social de ID 116493323, a Assistente Social concluiu que a adolescente se encontra inserida em um ambiente apropriado para seu desenvolvimento, estando os requerentes aptos a oferecerem as condições necessárias à adolescente.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 125333358), requerendo a procedência do presente pedido, deferindo a ADOÇÃO da infante em favor dos requerentes. O pai biológico da adolescente, J. E.
C. M., já faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 147824337, pág. 3). Por fim, o representante do Ministério Público Estadual, em sua manifestação conclusiva, emitiu parecer favorável à pretensão dos requerentes (Id. nº 158113138).
É o relatório.
DECIDO. Não há preliminares, tampouco existem questões formais pendentes de solução. De outra sorte, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que o mérito merece ser apreciado e resolvido. A adoção, disciplinada pelo art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, visa principalmente à colocação de menor em situação irregular, em lar substituto onde possa viver condignamente, sendo tratado e respeitado como tal.
No presente caso, verifica-se que o processo está devidamente instruído, bem como foram preenchidos pelos requerentes todas as condições necessárias à adoção, previstas nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, não havendo qualquer óbice legal à pretensão formulada. Destaque-se que os requerentes comprovaram que são casados, cumprindo o requisito do §2º do art. 42 do ECA, vez que se trata de adoção conjunta, que estão em boas condições físicas e mentais, que não respondem por processos cíveis ou criminais, apresentando, ainda, comprovantes de endereço e de fonte de renda.
Outrossim, os adotantes contam com diferença de idade superior a 16 anos em relação ao adotando, consoante documentos pessoais acostados, restando cumprido o requisito etário previsto no art. 42, § 3º do ECA. No que diz respeito a família biológica, a genitora manifestou a concordância com a adoção da infante pelos requerentes, consoante o art. 45 do ECA, e o genitor é falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Ante tal contexto, resulta clara a impossibilidade de recolocação da menor em sua família natural, vez que, como dito, a mãe renúncia à sua maternidade e o pai faleceu e nunca teve contato com a infante. Portanto, resta sobejamente caracterizada a renúncia do poder familiar da promovida, razão pela qual deve ser declarada a sua perda em relação a menor. Em contrapartida, quanto aos adotantes, deflui dos autos que os mesmos revelam compatibilidade com a adoção, que se encontra alicerçada em reais vantagens para o(a) menor e em motivos justos e legítimos.
Sãos pessoas trabalhadora, honestas e possuem renda certa, tem boas condutas na sociedade, base emocional e familiar adequadas. Mencione-se ainda que a convivência perdura desde que a infante era recém nascida, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, gozando a adotanda do status de filha perante a sociedade e já sendo considerado membro da família, restando inequívocos os vínculos de afinidade e afetividade.
Ressalte-se que, na inserção de qualquer criança ou adolescente em família substituta, os interesses e necessidades dos mesmos sobrepujam-se aos dos pretensos adotantes e/ou dos verdadeiros pais biológicos. Dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alteração dada pela Lei nº 13.257/2016: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. ” E o art. 41, do mesmo diploma legal, assegura: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. ” No caso dos autos, não há dúvidas quanto às vantagens que a adoção representa à criança visto encontrar-se sob os cuidados dos adotantes durante toda a vida, com quem já estabeleceu sólido vínculo afetivo, estando desvinculada afetivamente da genitora.
Cumpre salientar que, embora seja regra a exigência de prévio cadastro de adotantes, o art. 50, §§13 e 14, do ECA apresenta as seguintes exceções: §
13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência §
14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (grifei) O seguinte julgado do STJ ilustra bem a situação apresentada nestes autos: RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro;
II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo;
III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade;
IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente;
V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança;
VI - Recurso Especial provido. (REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010) Portanto, o fato de os requerentes não serem cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser relevada, excepcionalmente, à vista do primado da dignidade da pessoa humana e do princípio do interesse prevalente da menor, que certamente encontrará junto à adotante todos os meios para uma vida saudável em seio familiar.
Por fim, examinando autos, bem como a conclusão do relatório social de que o deferimento da adoção apresenta reais vantagens para a adotanda, com a confirmação de que a menor já encontra-se habituada no núcleo familiar dos adotantes, está bem cuidada e recebe todo o afeto e acompanhamento necessário, verifico que restou cumprindo o inafastável requisito disposto no art. 43, do ECA. Por esse motivo, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que, como dito, a criança está em companhia dos adotantes desde os primeiros dias de vida, ou seja, por tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, §1º).
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõe o art. 1.635, IV do CC c/c os artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda aos requerentes a adoção da menor beneficiada. Ante tais considerações, acolho o parecer ministerial exarado nos autos, e com fulcro no art. 39 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.618 e ss. do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para, deferir em favor dos requerentes A.
R. D. S. e F. D. S. S. a adoção de A. J.
V. M., passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios, tudo de conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em face da adoção deferida, declaro, com fulcro no artigo 1.635, inciso IV, do Código Civil, a PERDA DO PODER FAMILIAR de
L. V. D. S., mãe biológica da adotanda, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto no artigo 41, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença deverá ser inscrita no Registro Civil, servindo a presente de mandado, cancelando-se o registro original, lavrando-se outro com os nomes dos requerentes como pais da criança, bem como os nomes de seus ascendentes, conforme disposto 1.627 do Código Civil, sem cobrança de emolumentos, de acordo com o art. 30, § 1o, da Lei 6015/1973.
Ressalto que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro (art. 47, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90). Cientifique-se o Ministério Público. Isento de custas (art. 141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90). Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve esta sentença como Mandado Judicial, após ser certificado o seu trânsito em julgado, a fim de fazer parte da mesma. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular