REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: JOÃO RIBEIRO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...] EX POSITIS, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, restando cancelada a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/04/2022, devendo a secretaria proceder ao cancelamento desta no sistema PJE.
Publique-se.
Intime-se demandado mediante simples publicação no DJEN. Desnecessária a notificação da DPE, bem como a intimação da autora, tendo em vista a dispensa de intimação e notificação bem como renúncia de forma antecipada do prazo recursal. Notifique(m)-se o MPE. Sem honorários advocatícios. Custas finais pela autora, nos termos do art. 90, do NCPC. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado e intimação para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2021
1 evento
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO RIBEIRO OLIVEIRA
PROCESSO nº 0800535-28.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
01. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
02. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, o divórcio é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida, no entanto, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Num. 46392627 - Pág. 1, razão pela qual, decreto a sua revelia, sem incidência dos seus efeitos quanto aos direitos indisponíveis.
03. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
04. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
05. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental, testemunhal e pericial. São questões a serem comprovadas pelas partes: A) se a genitora do autor, sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, manteve relacionamento amoroso com o requerido por 03 (três) anos; a.1) em caso positivo, se a relação era pública e notória? a.2) se desse relacionamento mantido entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA nasceu o menor SEGREDO DE JUSTIÇA; a.3) Se o infante SEGREDO DE JUSTIÇA possui semelhança física com o requerido; B) em sendo comprovada a paternidade, se o demandado trabalha e possui carteira de trabalho assinada; b.1) em não sendo empregado formalmente, qual a renda mensal do requerido; b.3) se o demandado possui condições de arcar com os alimentos no valor de 35% mensais brutos, se agente público ou trabalhe de carteira assinada, com incidência em 13%, FGTS, adicional de férias, verbas rescisórias e de caráter indenizatório, ou em 40% do salário mínimo, caso não possua renda fixa.
06. Solicite-se a realização do exame de DNA, por amostra de sangue através do Sistema Vínculos, no ambiente Sentinela, seguindo as orientações contidas no “Manual de Usuário”, comunicando-o que o suposto pai reside na Comarca de Acaraú/CE, bem como que seja enviado a este Termo Judiciário de Raposa o kit com as orientações para a coleta do material.
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Recolher
07. Recebido o kit do Laboratório de Biologia Forense, expeça-se carta precatória para a Comarca de Acaraú/CE, a fim de que o D. Juízo Deprecado designe data e horário para coleta do material genético (exame de DNA), por amostra de sangue, bem como defina profissional e/ou estabelecimento de saúde competente para a realização do referido exame e, em seguida, proceda à intimação do requerido para comparecimento e coleta do material genético, advertindo-o de que a sua ausência injustificada corresponderá à recusa em submeter-se ao referido exame e gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.560/92 (A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório) e Súmula 301 do STJ (Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade).
08. A carta precatória deverá ser instruída com cópia da inicial, do presente despacho, da requisição junto ao Sistema Vinculos, bem como com o kit para coleta do material genético.
09. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da deprecata.
10. Após o cumprimento da carta precatória, solicite-se ao Laboratório Forense que indique a data e horário para a realização da coleta do material da genitora e da infante, bem como que encaminhe o laudo pericial dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar do exame.
11. Prestadas as informações do item anterior, intime-se a representante legal da autora para comparecimento desta, acompanhada da criança, no Laboratório Forense, localizado na Av. Professor Carlos Cunha s/nº. - Calhau. CEP.: 65.076-820 São Luís/MA (Fórum "Des. Sarney Costa"), telefone (98) 3194-5631, com a advertência de que a mesma deve comparecer munida de seus documentos oficiais de identificação com foto (Carteira de Identidade, de Motorista ou Carteira de Trabalho), além da certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) filho(a), constando, ainda, no mandado, a informação de que é desnecessário o jejum e advertência de que o seu não comparecimento injustificado ao laboratório, na data aprazada, implicará em extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
12. Com a remessa do laudo, abra-se vista dos autos ao DPE, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477, § 1º, c/c o art. 180, ambos do CPC), devendo, desde já, informar as provas que pretende produzir, em eventual audiência de instrução, bem como o valor a título de alimentos definitivos, neste último caso, se o laudo comprovar a paternidade.
13. Considerando que o demandado é revel e não constituiu patrono nos autos, intime-se este, via DJe, para manifestar-se sobre o exame de DNA, no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Transcorrido o prazo do item “10”, sem manifestação, certifique-se e, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação quanto ao laudo pericial e o valor dos alimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
15. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 02/12/2021, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234
16. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), pessoalmente, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima mencionado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado(a) de defensor/advogado, com a advertência de que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a sua participação, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
17. Intimem-se as testemunhas arroladas pela DPE no documento de Num. 8328209 - Pág. 7/8, por mandado, nos termos art. 455, § 4º, IV, CPC, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Fica a testemunha advertida, caso intimada pelo Juízo, que se deixar de comparecer sem motivo justificado, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência.
18.
Intime-se o(a/s) requerido(a/s), através do Diário Eletrônico da Justiça (DJEN), nos termos do art. 346 do CPC/2015, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informa, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a sua participação, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
19. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s), defensor(a/es), testemunha(s) -, de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou houver restrição de acesso das partes ao Fórum local.
20. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada sala no fórum local com essa finalidade.
21. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da testemunha; senha de participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome.
22. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180.
23. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
24. Expeça-se carta precatória, se necessário.
25. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito