Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CONCEICAO APARECIDA MARINHO GARROS
Processo Nº.0800536-29.2019.8.10.0140 Classe: Medidas protetivas de urgência Requerente:
C. A. M. G. Requerido: E. A.
SENTENÇA
Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) proposta por
C. A. M. G. em face de E. A.. Foram concedida por este Juízo as medidas protetivas em favor da ofendida em ID. 20662884. Certidão de ID. 60071495, informando que a parte autora não tem mais interesse na prorrogação das medidas protetivas. Manifestação ministerial de ID. 62969091, pugnando pela revogação das medidas anteriormente deferidas. É o que comporta relatar.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista que, em manifestação acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, esta informou não ter mais interesse na demanda. No mesmo sentido os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSO DESPROVIDO O interesse de agir decorre da efetiva necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Não havendo demonstração de uma situação atual de risco, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da ofendida. (Ap 60768/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015) (TJ-MT - APL: 00006635520148110040 60768/2015, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2015) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO. VÍTIMA QUE DESISTIU DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERDA DE OBJETO. Paciente que postulava, nos autos desta ação constitucional de habeas corpus, o levantamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Ofendida que, em audiência de conciliação realizada nos autos de um dos processos cíveis envolvendo a guarda da filhas e a dissolução da união estável, desistiu das medidas protetivas.
Perda de objeto configurada. Extinção sem julgamento de mérito. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Habeas Corpus Nº 700.***.***-57, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 08/06/2016). (TJ-RS - HC: 700.***.***-57 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 08/06/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2016) Desta forma, tendo a requerente afirmado que deseja a revogação das medidas, patente a perda superveniente de objeto que conduz à ausência de interesse processual.
