PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800539-10.2019.8.10.0002 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL REQUERENTE: Y.C.D (MENOR) REPRESENTANTE: DEIVE MANUELLE SILVA COSTA Defensor-Público: Dr. Joaquim Gonzaga de Araújo Neto REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA CARDÍACA.
I - Constitui obrigação do ente público estadual fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana.
II- Remessa desprovida. Decisão Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Dr.José Américo Abreu Costa, que julgou procedente o pedido da ação cominatória para que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís realizem imediatamente o procedimento cirúrgico para correção de interrupção do arco aórtico, conforme especificação citada no receituário médico acostado aos autos.
Fixou a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie. Consta dos autos que a menor, Y.C.D, foi diagnosticada com problemas cardíacos necessitando de procedimento cirúrgico para correção do arco aórtico, conforme prescrição médica, porém não tem condições de custear o tratamento, razão pela qual requereu fosse condenado o Estado e o Município a garantirem seu tratamento médico.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo de origem. Ao contestar o feito, o Estado do Maranhão arguiu a sua ilegitimidade passiva. JÁ o Município de São Luís assentou que a menor esta na lista de espera para a realização da cirurgia. A sentença confirmou a liminar antes deferida, nos termos acima mencionado. Sem recurso voluntário, os autos subiram para Reexame Necessário. O Estado comunicou que após a realização da cirurgia a menor veio a óbito.
Era o que cabia relatar. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Estado do Maranhão e o Município deve ser obrigado a realizar tratamento cardíaco na menor que necessita de cirurgia para correção do arco aórtico. A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF1). Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo ente público não são capazes de transpor, merecendo, por essa razão, haver a supremacia do interesse da autora e de sua saúde sobre qualquer outro valor.
Trata-se, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência de uma pessoa que foi acometida por moléstia grave. Assim, não há como se sobrepor ao direito à saúde a alegação de que a tutela antecipada não seria admitida contra a Fazenda Pública, pois se trata de proteção ao direito à vida, que se coaduna com as hipóteses de exceção admitidas pelas Cortes Superiores e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que cabe ao Estado e ao Município o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal2. A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito, o que evidencia a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal3, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas. Nesse contexto, não é admissível que o Estado do Maranhão se negue a prestar seu dever constitucional. Esse posicionamento é o adotado pelo STF. Vejamos: ‘O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00)’. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Logo, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido da ação obrigação de fazer para determinar que os requeridos garantissem a realização do tratamento indispensável para a saúde da autora. O Superior Tribunal de Justiça já julgou repetitivo sobre o tema, pontuando o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.
5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)”. Na espécie, ficou evidenciada a necessidade do tratamento para a autora, portador problemas no coração.
Além disso, restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da remessa.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator