QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-36.2018.8.10.0002 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADORAS: MARIANA NOVAES CASAES E SILVA e LAÍS MACIEL ANDRADE LIMA 1º AGRAVADO: VICTOR HUGO AROUCHE MENDES representado por CLAUDIA REGINA PINHEIRO AROUCHE DEFENSORES: ANA LOURENA MONIZ COSTA e DAVI RAFAEL SILVA VERAS 2º AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, uma vez que não possui responsabilidade pelo fornecimento de medicamento “aripiprazol”, não foi incluído na RENAME para tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID 10: F84.0; F84.1; F84.3; F84.5; e F84.8), bem como que deve ser aplicado o princípio da reserva do possível, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA PINHEIRO AROUCHE
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800546-36.2018.8.10.0002 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA PROCURADORA: LAIS MACIEL ANDRADE LIMA 1º AGRAVADO(A):
V. H. A. M., representado por CLAUDIA REGINA PINHEIRO AROUCHE DEFENSOR(ES): ANA LOURENA MONIZ COSTA e DAVI RAFAEL SILVA VERAS 2º AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24077385.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA PINHEIRO AROUCHE
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-36.2018.8.10.0002 - SÃO LUÍS/MA
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR(A): MARIANA NOVAES CASAES E SILVA 1º APELADO(A):
V. H. A. M. representado por CLAUDIA REGINA PINHEIRO AROUCHE DEFENSOR(A): ANA LOURENA MONIZ COSTA e DAVI RAFAEL SILVA VERAS 2º APELADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO GRAVE (CID 10: F84) E RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F71). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. “ARIPIPRAZOL”. TENTATIVA ANTERIOR DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS. SEM MELHORA TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESP 1.657.156 – TEMA 106, STJ.
APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. “Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.” (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021).
2. No presente caso, entendo aplicável, a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106 (que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), pois comprovado o preenchimento dos requisitos, quais sejam: a recomendação médica, a tentativa de tratamentos anteriores disponíveis no SUS, sem sucesso, a incapacidade financeira do paciente e o registro da tecnologia na ANVISA.
3. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos , 5º, 6º, 196, 197.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões da Quarta Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 24/10/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
arts. 1º, III
4. É dever do poder público, nos termos dos arts. 196, 227, § 1º, da CF e arts. 4º, 7º e 11, do ECA, assegurar saúde à criança, garantindo-lhe com absoluta prioridade, meios adequados de acesso ao tratamento médico de que necessita, motivo pelo qual entendo escorreita a procedência da pretensão requerida.
5. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA O Município de São Luís/MA, em 10/12/2020, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/10/2020 (Id. 8905924), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Américo Abreu Costa, que nos autos da Ação de Obrigação de dar com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em 13/12/2018, por
V. H. A. M. representado por Claudia Regina Pinheiro Arouche, assim decidiu: “(…). Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida à id. 162584445 pelo que determino ao Município de São Luís e ao Estado do Maranhão que forneçam de forma imediata ao autor o medicamento ARIPIPRAZOL de 30 mg, conforme prescrição médica acostada na inicial.
Fixo o pagamento da multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente. Indefiro o pedido formulado pelo Estado do Maranhão de condenação de ressarcimento das despesas advindas desta ação, pelo Município de São Luís, ao Fundo Estadual de Saúde, devendo os entes federativos fazerem uso dos meios administrativos existentes para esta finalidade.” No Id. 8905901, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…)
Do exposto, defiro a medida liminar requerida e determino:
1) Que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís forneçam ao autor o medicamento ARIPIPRAZOL de 30 mg, conforme prescrição médica acostada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão sem prejuízo das medidas criminais necessárias;
2) A citação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para contestação no prazo de lei;
3) Que a parte informe sobre o cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do prazo constante do item “1”;
4)
Intime-se, pessoalmente, o Secretário (a) Estadual e Municipal de Saúde do inteiro teor desta decisão;
5)
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para cumprimento desta decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias”. Em suas razões recursais contidas no Id.8905932, pugna o apelante, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, assevera, em síntese, que a sentença merece reforma, ante a ausência de sua responsabilidade em fornecer tratamento medicamentoso que não se encontra na programação do Sistema Único de Saúde, bem como porque existem diversas substâncias similares nas listagens do SUS, fornecidas pelos entes públicos.
Sustenta mais, que não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade, haja vista que os recursos públicos devem ser utilizados de forma racional e as escolhas serem norteadas por interesses coletivos. Aduz, ainda, que a matéria está inserida no mérito da administração pública, suscitando a aplicação do princípio da separação dos poderes, bem como que o direito à saúde é limitado pelas disposições financeiras do ente público, pela reserva do possível.
Com esses argumentos, requer: “(…). seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. sentença recorrida, no sentido de que julgado improcedente o pedido constante na exordial, de forma a desobrigar o ente público a fornecer o medicamento pleiteado”. O 1º apelado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, bem como a legitimidade passiva do Município de São Luís/MA e o desprovimento do recurso.
Por outro lado, o 2º recorrido, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 19/11/2020. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 9877400).
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a alegação de ilegitimidade da parte apelante, para figurar no polo passivo da demanda, e verifico que não merece prosperar, e de logo a rejeito, pois conforme entendimento já pacificado, em se tratando de direito à saúde, a responsabilidade é solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 793/STF. SEGUIMENTO NEGADO. (…)
2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015).
3. Na mesma linha a jurisprudência do STJ de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto.
4. É assente o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: 23/04/2021). (Grifou-se) Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, não merece acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que o autor, foi diagnosticado com autismo grave (CID 10: F84) e retardo mental moderado (CID 10: F71), e conforme indicação médica, necessita da utilização, como medida alternativa, do medicamento: “ARIPIPRAZOL na dose de 30 mg/dia”, que diante de sua situação financeira não possui condições de arcar e, apesar de solicitar o custeio pelos requeridos, não obteve êxito, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento que lhe foi recomendado, com a confirmação no mérito, o reconhecimento da obrigação dos entes públicos de fornecer a assistência de saúde em lide e a concessão da justiça gratuita.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verifica a responsabilidade ou não dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento de que necessita a parte apelada, conforme prescrição médica. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC, se desincumbiu de seu ônus, pois através dos documentos constantes nos autos, provou que é hipossuficiente (Id. 8905900 – Pág. 01), acometido de autismo grave (CID 10: F84) e retardo mental moderado (CID 10: F 71), necessitando, como alternativa para sua melhora, da utilização do medicamento: “ARIPIPRAZOL na dose de 30 mg/dia”, segundo laudo e receituários expedidos por médico psiquiatra (Id. 8905900 – Págs. 6/8), que atestam que o mesmo “fez uso de todas as medicações disponíveis na farmácia básica (haldol, risperidona, amplictil, carbonazopino), sem melhora terapêutica”.
Verifico, que o medicamento prescrito (ARIPIPRAZOL), embora não incorporado ao SUS, possui evidências científicas para o tratamento, em caso similar ao do recorrido, consoante referenciado na Nota Técnica nº 76238, do e-NatJus, CNJ, que conclui: “HÁ evidências da eficácia do aripiprazol no controle de sintomas psiquiátricos relacionados ao transtorno de espectro autista”. Assim, como acertadamente observado pelo magistrado de base, considero aplicável, no presente caso, a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106i (que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), pois comprovado o preenchimento dos requisitos, quais sejam: a recomendação médica, a tentativa de tratamentos anteriores disponíveis no SUS, sem sucesso, a incapacidade financeira do paciente e o registro da tecnologia na ANVISA.
Desse modo, foi comprovada a necessidade pela parte apelada, de utilização do medicamento em questão (Id. 8905900 – Págs. 6/8), consoante recomendação, a ser custeada às expensas do ente público, pois possuem custo elevado conforme orçamento inserido no Id. 8905900 – Págs. 9/10. Ressalto que a saúde, bem de extrema relevância à vida e, à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, com preocupação inesgotável, em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 1971.
Destaco que a intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). Assim sendo, no Sistema Único de Saúde-SUS2 (Lei n° 8.080/1990), a sua divisão de atribuição e recurso (entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal) passou a ser meramente interna, de forma que não há como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com a preservação de leis processuais, pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta.
É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017.
Registre-se, a propósito, que a natureza programática da norma inserta no art. 196, da Constituição Federal e a reserva do possível não podem servir de escusa do ente público, especialmente quando se pondera que, no caso dos autos, a aplicação do referido princípio resulta em prejuízo ao direito à saúde, o qual está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em última instância, ao próprio direito à vida.
Nessa esteira, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: (STF - ARE: 1204236 AC 0017352-34.2015.8.05.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020). Entendo que os entraves burocráticos não podem, de igual modo, se sobrepor à urgência da necessidade primária do paciente, tampouco esse tratamento constitui qualquer violação aos deveres do Estado, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…)
2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.
5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…)
8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). Desse modo, friso que foi devidamente observado pelo magistrado a quo para o deferimento da obrigação de fazer em face dos entes públicos, o parecer médico comprovando a necessidade do tratamento pleiteado para o controle das patologias do apelado, bem como que houve diversas tentativas de utilização de outras substâncias, antes da indicação do medicamento em questão, restando este, como última alternativa para melhora do menor, motivo pelo qual, entendo que deve ser mantida a sentença de base.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. 1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 2 Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 9° - A direção do Sistema único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. i Tema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018).