PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800547-71.2021.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A REQUERIDOS: A C RESTAURANTE E SERVIÇOS COMERCIO EIRELI (NILTON SANTOS GALVÃO), ARTUR CARVALHO SOBRINHO e EVA MARQUES DA SILVA BARBOSA DPE: DPE/MA - NÚCLEO REGIONAL DE RAPOSA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (40), proposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra A C RESTAURANTE E SERVICOS COMERCIO EIRELI (representada por Nilton Santos Galvão), ARTUR CARVALHO SOBRINHO e EVA MARQUES DA SILVA BARBOSA, objetivando compelir os devedores a adimplir a importância devida e corrigida monetariamente, até a data de ajuizamento da demanda, no valor de R$ 116.606,10 (cento e dezesseis mil, seiscentos e seis reais e dez centavos), decorrente de débito da Cédula de Crédito Bancário n.º 575.005.854.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID's n.º 52673554 ao 52674278, dentre eles: cópia do contrato e demonstrativo de débito. Foram expedidos mandados de citação para os requeridos. A requerida EVA MARQUES DA SILVA BARBOSA foi citada via aplicativo de mensagem (WhatsApp), conforme certidão de ID n.º 63118060, deixando transcorrer o prazo sem pagamento ou oposição de embargos. Quanto aos requeridos A C RESTAURANTE E SERVIÇOS e ARTUR CARVALHO SOBRINHO, as diligências restaram frustradas, consoante certidões negativas juntadas aos autos (ID's n.º 66585704, 61783605, 90087708, 90087684 e 129191876), que informaram a não localização dos citandos nos endereços fornecidos.
A parte autora requereu a pesquisa de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o qual foi deferido, mediante recolhimento de custas (ID n.º 101338413). Efetuou-se a pesquisa nos sistemas SIEL e SNIPER (ID's n.º 123749208, 123749210, 123749213 e 123749217). Expedidos novos mandados para os endereços encontrados, as diligências restaram, novamente, infrutíferas. Requerida a citação por edital (ID n.º 140532494), esta fora deferida, haja vista ter restado infrutíferas todas as tentativas de localização dos demandados, encontrando-se estes em lugar incerto e não sabido (ID n.º 149326295).
Edital expedido e publicado (ID's n.º 153854666 e 153863004). Transcorrido o prazo do edital (ID n.º 160750552), nomeou-se a Defensoria Pública Estadual com atuação neste Termo Judiciário para exercer o múnus da curadoria à lide, a qual ofertou Embargos à Monitória ao ID n.º 160956127. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, alegou inadequação da via eleita e excesso de execução (juros abusivos e capitalização).
Impugnação aos embargos apresentada ao ID n.º 163125982, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Dito isso, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios. I.1.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização dos requeridos. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, antes da citação editalícia, a parte autora demonstrou que restaram frustradas as tentativas de localização dos réus em diversos endereços, inclusive após a realização de pesquisas nos sistemas de informação do judiciário (SIEL e SNIPER).
Todas as diligências via oficial de justiça certificaram que os réus não residiam nos locais ou eram desconhecidos. Desta forma, considero que foram esgotados os meios razoáveis para a localização dos demandados, o que valida a citação por edital realizada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. I.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A defesa sustenta a ocorrência da prescrição, alegando o decurso do prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário.
O vencimento antecipado da dívida ocorreu em 28/12/2020 e a ação foi ajuizada em 15/09/2021, portanto, inequivocamente dentro do prazo prescricional. A demora na citação válida não pode ser imputada à inércia do autor, que se manteve diligente requerendo pesquisas de endereços e novas diligências sempre que instado. Aplica-se à espécie a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
A citação válida, ainda que por edital, retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Afasto a preliminar. I.3. Da Inadequação da Via Eleita A DPE argui falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor, possuindo título executivo extrajudicial (CCB), deveria manejar ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o credor portador de título executivo extrajudicial possui interesse processual para o manejo da ação monitória, sendo-lhe facultada a escolha da via processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÓPIA DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o título apresentado como objeto da presente ação monitória, preenche os requisitos para julgamento procedente da ação, tendo a Apelante alegado que se impunha o ajuizamento de ação de execução.
2. Ausente o original, mediante a exibição de fotocópia, admite-se que o credor opte pelo procedimento monitório, ficando, de qualquer modo, assegurado ao devedor o direito de alegar tudo quanto seja de seu interesse, oportunidade em que o juiz fará o exame atento de toda a prova produzida.
3. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema é no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
4. Por fim, ainda que se tratasse de título executivo extrajudicial, segundo a jurisprudência do STJ, "ao credor portador de título executivo extrajudicial é lícita a escolha entre procedimento monitório e a execução" (AgRg no REsp 795.071/PR).
5. Assim, não merece guarida o pleito de inadequação da via eleita, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
6. Apelação CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação n.º 0050088-69.2020.8.06.0108, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050088-69.2020.8.06.0108 Jaguaruana, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (Grifo nosso).
Aliado a isso, forçoso mencionar que a via monitória assegura o contraditório amplo e não traz prejuízo à defesa. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. A ação monitória é disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 700: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No que tange à prova escrita no procedimento da ação monitória, Humberto Theodoro Junior ensina que: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.
Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertadamente ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (grifei) (Curso de Direito Processual Civil,
36. Ed, vol. III, p. 367/368). Ocorre que, não se pode olvidar a intenção do legislador de considerar prova o documento escrito que, mesmo sem eficácia de título executivo, demonstre razoavelmente a existência da obrigação. Nesse ponto, Antônio Carlos Marcato observa que “Considerando as consequências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito -muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais”. (grifei) (O Processo Monitório Brasileiro, Ed.
Malheiros, São Paulo: 1998, p. 63). Desta maneira, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que tenha como objetivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. Ressalte-se, pois, que a ação monitória consiste em um procedimento especial de cognição sumária, visando a celeridade na formação de um título executivo judicial.
JÁ os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa, objetivando a desconstituição do pedido formulado pelo autor da ação. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira autora instruiu a inicial com prova documental, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 575.005.854 e seu respectivo demonstrativo de débito atualizado. Tais documentos são prova escrita idônea da existência da relação jurídica e do débito.
Quanto às alegações de excesso de execução (juros abusivos e capitalização), a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA COBRADA DIFERENTE DA PREVISTA NO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EM DOBRO.
1 . O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram.
2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15.
3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura .
5. Porém, deve a instituição financeira ficar adstrita à taxa efetivamente contratada, sendo abusiva a cobrança de percentual diferente daquele previsto na cédula de crédito.
5. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10000212754535001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) (Grifo nosso). Nesse sentido é o disposto na Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ), o que se verifica quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. No contrato em tela, a taxa mensal pactuada foi de 1,99% e a anual de 26,675%, evidenciando a pactuação da capitalização. Ademais, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472, STJ), mas a planilha de cálculo apresentada pelo autor demonstra a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa, sem evidência de cumulação indevida com comissão de permanência que justifique a revisão.
Com efeito, comprovado o débito por meio de prova escrita cabal, e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a validade da obrigação ou comprove o seu pagamento, fica obrigada a parte devedora a quitá-lo. Feitas tais considerações, entrevejo que não merecem prosperar os embargos monitórios.
III - DO
DISPOSITIVO
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 700 e seguintes do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID n.º 160956127, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na presente ação monitória, e CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora/embargada, no valor de R$ 116.606,10 (cento e dezesseis mil, seiscentos e seis reais e dez centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do vencimento, nos termos do julgado do STJ: "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). Custas pelo(a) requerido(a). Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios pelo(a) demandado(a), os quais arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial, ora constituído. P.R.I.C. Notifique-se a DPE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 2986