Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO ALVES DA SILVA NETO
- Advogado
- FERNANDO DE FREITAS FORMIGA (OAB 8495/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800560-20.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: FRANCISCO GOMES FERREIRA, EDLANDIO PALHARES FERREIRA DEMANDADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA NETO Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO DE FREITAS FORMIGA - MA8495-A
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por FRANCISCO GOMES FERREIRA em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA NETO. Narra o autor que conduzia seu veículo quando foi surpreendido pelo réu, que, ao realizar manobra ilegal e imprudente pelo acostamento, causou colisão.
Requer indenização pelos danos suportados. O réu apresentou contestação, negando a culpa e apresentando versão distinta dos fatos. Verifica-se que a dinâmica do acidente é controvertida, não havendo nos autos elementos probatórios mínimos que permitam a imediata formação do convencimento do juízo. Ausente boletim de ocorrência com dados objetivos, imagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro meio capaz de esclarecer a responsabilidade pela colisão.
Além disso, a elucidação dos fatos demanda prova técnica pericial ou produção probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência já se manifestou.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DÚVIDA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS . NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00008774920228160065 Catanduvas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/09/2023) Assim, verificada a complexidade da matéria fática e a ausência de elementos suficientes à solução da controvérsia no rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
