PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800560-41.2025.8.10.0142 AUTOR: MARIA AMALIA MENDES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizada por MARIA AMALIA MENDES RODRIGUES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que identificou em sua conta bancária (agência 1820, conta 750316-4) descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", no valor unitário de R$ 49,90, referentes a produto/serviço que jamais teria contratado ou autorizado (ID 158970356).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das rés à repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documento de identidade (ID 158971229), comprovante de residência (ID 158971228), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 158971226) e extratos bancários (IDs 158970375 e 158974925).
Ao ID 159789681, o Juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse planilha detalhada dos descontos impugnados, com indicação das datas e valores, e regularizasse a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas, cuja qualificação da outorgante continha erro ortográfico incompatível com o documento de identidade, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. A parte autora emendou a inicial (ID 162753937), juntando planilha detalhada dos descontos, no valor total de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), cujo dobro perfaz R$ 1.097,80 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), e procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (ID 162753940), tempestividade certificada sob ID 164110897.
Por meio da decisão de ID 165371576, o Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC), dispensou a designação de audiência de conciliação e, verificada a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC). A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA ofertou contestação (ID 167731940), postulando inicialmente a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), sustentando que o cancelamento do seguro se deu antes da distribuição da lide, operado em 14/02/2024. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a disponibilização regular das coberturas securitárias, afastando a existência de vício no serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC); impugnou a inversão do ônus probatório, a repetição do indébito e o pleito de danos morais, asseverando cuidar-se de discussão meramente patrimonial sem ofensa aos direitos da personalidade.
Acostou documentos societários, certificado de seguro (ID 167732741) e demonstrativo financeiro (ID 167732743). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 167735415, com extrato anexo sob ID 167735416), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atuou na condição estrita de instituição depositária intermediadora, cabendo unicamente à instituição conveniada/credora e ao correntista a gestão e confirmação do débito em conta.
No mérito, sustentou a regularidade operacional do débito automático, a inexistência de conduta ilícita por parte do banco, a presença de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da própria autora, bem como a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral e material. A tempestividade de ambas as contestações foi devidamente certificada (ID 168997480). A despeito de intimada (ID 168997482), a demandante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 178218709).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 178223662 a 178223665), ambas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 179264428. Somente após o encerramento do prazo e a conclusão dos autos foram apresentadas manifestações pela parte autora (ID 179278964) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 181216151), ambas extemporâneas.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes podem ser suficientemente examinadas à luz da prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, embora regularmente intimadas para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 179264428.
Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à faculdade de requerer a produção de novas provas, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, não sendo possível a reabertura da fase processual em razão de manifestações posteriores, ausente demonstração de justa causa. As petições apresentadas pela autora (ID 179278964) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 181216151), por serem extemporâneas, não afastam a preclusão já consumada.
Especificamente quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pela instituição financeira, verifica-se que a petição foi protocolada somente em 29/05/2026, embora o prazo houvesse se encerrado em 06/05/2026 e os autos já estivessem conclusos desde 08/05/2026. Desse modo, o requerimento não deve ser conhecido, tanto por sua manifesta intempestividade quanto pela ausência de demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a prática tardia do ato.
Ressalva-se que a preclusão imposta às partes não afasta o poder instrutório do Juízo, previsto no art. 370 do CPC. No caso concreto, contudo, não se identifica a necessidade de produção de prova complementar, mostrando-se o conjunto documental suficiente para o julgamento da controvérsia. Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés. Das preliminares Da ausência de interesse processual Ambas as rés arguem a falta de necessidade da tutela jurisdicional.
Não prospera a arguição. O acesso à jurisdição não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a autora relata desconhecer a origem e a autorização dos descontos impugnados, o que evidencia divergência entre as partes quanto à própria existência de relação contratual válida, e as próprias contestações de mérito apresentadas pelas rés, impugnando a integralidade dos pedidos, evidenciam a existência de pretensão resistida, a caracterizar o interesse processual da parte autora.
Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O banco réu sustenta atuar como mera instituição depositária, sem qualquer ingerência na autorização do débito, cuja responsabilidade seria exclusiva da instituição destinatária ASPECIR. Todavia, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que a causa direta do dano seja atribuída a outro integrante dessa cadeia.
O Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição financeira que disponibiliza, opera e processa o sistema de débito automático na conta de seus correntistas, integra a cadeia de fornecimento do serviço questionado, cabendo-lhe, no mínimo, adotar cautelas mínimas de verificação da autorização antes de processar descontos recorrentes, cautela cuja adoção não demonstrou no caso concreto, uma vez que também não trouxe aos autos qualquer instrumento de autorização específica firmado pela autora.
Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A petição inicial foi instruída com comprovante de residência (ID 158971228), e a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 159789681) não apontou qualquer vício quanto a esse documento, tendo se limitado a exigir a apresentação de planilha detalhada dos descontos e a regularização da qualificação da outorgante na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Tal requisito, portanto, já foi objeto de exame pelo Juízo por ocasião do despacho inicial, não havendo, nas contestações, elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. Rejeito a preliminar. Da conexão A parte ré arguiu a conexão com os processos nº 0600045-24.2025.8.04.4000 e nº 0600042-69.2025.8.04.4000, sem contudo especificar nestes autos, de forma documentada, o objeto de tais demandas. A numeração indicada, ademais, segue padrão de outra unidade da Federação, incompatível com a numeração desta comarca (TJMA, Comarca de Olinda Nova do Maranhão, padrão .8.10.0142), não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência, a tramitação ou a relação de tais processos com a parte autora.
A preliminar, tal como formulada, não pode ser acolhida por ausência de comprovação. De todo modo, ainda que se considere a existência de outros processos conexos entre as mesmas partes, a reunião de feitos não é obrigatória, tratando-se de faculdade do Juízo no âmbito da cooperação judicial. Rejeito a preliminar. Do mérito Superadas as preliminares, e tratando-se de relação de consumo entre correntista e instituição financeira/instituição destinatária (Súmula 297/STJ), foi determinada a inversão do ônus da prova pela decisão de ID 165371576 (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC), ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica e informacional em face das rés.
Competia às rés comprovar a regular contratação do seguro impugnado e, especialmente, a existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da autora, seja por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, seja em razão da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora. A ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou certificado individual emitido em nome da autora (ID 167732741), referente à apólice nº 1982001427 e ao certificado nº 1001893155, com vigência indicada de 01/04/2023 a 31/12/2027 e registro de cancelamento em 14/02/2024.
Juntou, ainda, extrato de pagamentos no montante de R$ 548,90 (ID 167732743). Tais documentos identificam nominalmente a autora e guardam correspondência, quanto aos valores e ao período, com os descontos registrados nos extratos bancários de IDs 158970375 e 158974925. Esses elementos, contudo, demonstram apenas que a seguradora emitiu certificado em nome da autora e que os respectivos prêmios foram debitados de sua conta bancária, não comprovando que ela tenha solicitado ou consentido com a contratação.
Considerando que a suposta contratação teria ocorrido em 01/04/2023, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação vigente à época, em observância ao princípio tempus regit actum. Embora os arts. 758, 759 e 760 do Código Civil tenham sido posteriormente revogados pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, suas disposições regiam a formação e a documentação do contrato na data em que teria ocorrido a adesão impugnada.
O art. 758 do Código Civil admitia a apólice, o bilhete ou, na falta destes, o comprovante de pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro. O art. 759, por sua vez, estabelecia que a emissão da apólice deveria ser precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco assumido, enquanto o art. 760 disciplinava as informações que deveriam constar da apólice ou do bilhete.
No âmbito regulamentar, aplica-se a Resolução CNSP nº 439/2022, vigente desde 01/08/2022, que revogou expressamente a Resolução CNSP nº 365/2018. Nos termos do art. 2º, XIX, da Resolução CNSP nº 439/2022, a proposta de adesão é o documento por meio do qual o proponente expressa sua intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. O art. 3º do mesmo ato normativo estabelece que os valores do capital segurado e dos respectivos prêmios devem ser previamente estipulados na proposta de adesão, ao passo que o art. 23 consagra, como regra, o caráter facultativo da adesão aos planos coletivos.
No caso concreto, o certificado individual apresentado constitui documento produzido unilateralmente pela seguradora e não veio acompanhado da correspondente proposta de adesão, de gravação, confirmação eletrônica ou de qualquer outro elemento atribuível à autora que revele consentimento específico e inequívoco para a contratação. Os descontos efetuados em sua conta bancária tampouco podem ser interpretados como anuência tácita, pois correspondem justamente às cobranças impugnadas na demanda.
A documentação apresentada, portanto, comprova apenas a emissão administrativa do certificado e a cobrança dos prêmios, mas não demonstra a formação válida do vínculo contratual. Ausente prova da adesão voluntária da consumidora, conclui-se que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Não se cogita, no caso, de venire contra factum proprium ou de duty to mitigate the loss, institutos que pressupõem conduta contraditória de quem deu causa ao fato anterior, o que não se verifica quando foi a própria ré quem unilateralmente disponibilizou o serviço, sem prova de manifestação de vontade da autora.
Assim, não comprovada a regular contratação do serviço, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica impugnada. Do cancelamento da cobrança O pedido de cancelamento da cobrança impugnada resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que, conforme o próprio certificado de seguro juntado pela ASPECIR (ID 167732741), a cobrança já foi cancelada desde 14/02/2024, circunstância compatível com os extratos bancários da autora, que não registram lançamentos da rubrica após aquela data.
Da repetição do indébito Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável apto a afastar a sanção, o que não se verifica no caso, ante a completa ausência de instrumento contratual hígido que vincule a autora ao serviço impugnado.
O valor dos descontos indevidos está demonstrado pela planilha detalhada juntada com a emenda à inicial (ID 162753937), compatível com os lançamentos constantes dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 158970375 e 158974925), no importe total de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), cuja repetição em dobro corresponde a R$ 1.097,80 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A mera cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente reparação por dano extrapatrimonial. No caso, não há prova de que os descontos tenham exposto a parte autora a vexame, sofrimento psíquico, constrangimento ou outra repercussão concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade, de modo que a situação permanece restrita à esfera patrimonial, já reparável pela restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido (in re ipsa) à mera cobrança indevida, quando não há prova de que a situação narrada ultrapassou a esfera do mero dissabor, o que não restou demonstrado na espécie. Nesse sentido, acosto julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (destaque) No caso dos autos, a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova, documental, testemunhal ou de outra natureza, apto a demonstrar repercussão concreta dos descontos em sua honra, vida privada ou dignidade, além do mero aborrecimento inerente à cobrança indevida, cuja reparação patrimonial já se opera integralmente pela restituição em dobro ora reconhecida.
Ausente a prova de circunstância excepcional, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., de inépcia da inicial e de conexão, arguidas pelas rés ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.; Deixo de conhecer das prejudiciais de prescrição e de decadência, por ausência de arguição substancial; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AMALIA MENDES RODRIGUES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta bancária da autora (agência 1820, conta 750316-4) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", por ausência de comprovação de contratação válida, JULGANDO PREJUDICADO o pedido de cancelamento da cobrança, por perda superveniente do objeto; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos descontos sobreditos, efetivados indevidamente, limitando-se a contagem ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, em valor a ser apurado em futura liquidação, acrescido o total de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei 14.905/2024).
A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, à vista da improcedência integral do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), CONDENO a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido improcedente, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade deferida à parte autora (ID 165371576), resta suspensa a exigibilidade dos honorários devidos por ela aos patronos das rés, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
As custas e despesas processuais ficam rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) para as rés, em partes iguais entre si, e 20% (vinte por cento) para a autora, observada a gratuidade concedida à requerente, em conformidade com o art. 86, caput, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos/procuradoria jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRÃO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA