Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2023
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
2022
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Movimentação processual
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
2021
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Liminar
DecisãoMero expediente
2019
Conclusão
Distribuição
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
AUTOR: M. DO AMARAL DE OLIVEIRA LIMA ME
RÉU: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. do Amaral de Oliveira Lima ME em desfavor de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificadas nos autos. A autora assevera que firmou contrato de financiamento com o réu em 10/05/2011, para a aquisição de caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2001, através de alienação fiduciária, mas que, apesar de ter quitado seu débito para com o credor, este não providenciou a necessária baixa do gravame junto ao DETRAN-MA.
Disse que, em razão disso, sofreu constrangimento, visto estar impedido de vender o veículo. Juntou documentos. A demanda se iniciou com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (ID nº 26409284), que foi indeferido na decisão de ID nº 28347133. O réu apresentou contestação no ID nº 290777144, alegando, em síntese, que está impossibilitado de baixar o gravame, pois a autora não procedeu à emissão de novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) no prazo legal.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais acostada no ID nº 31656282. Réplica ofertada no ID nº 49651290. Decisão de saneamento do processo proferida no ID nº 51394995, sobre a qual se manifestou o réu no ID nº 61542239. Informações prestadas pelo DETRAN-MA nos ID nº 62820816 e 92009432, acerca das quais disse o requerido no ID nº 93511425.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à obrigação de proceder à baixa do gravame inserido no registro do veículo financiado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à licitude do comportamento do requerido, a Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu art. 9º, dispôs que as instituições credoras estão obrigadas a, após a quitação do débito pelo devedor, providenciar a baixa do respectivo gravame, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, a Portaria nº 1.039, de 10 de julho de 2008, do DETRAN-MA, vigente à época da celebração da avença, trazia a obrigação de que, após a inclusão do gravame no registro do veículo, o proprietário deveria, em até 30 (trinta) dias, providenciar a emissão de novo CRV: Art.1º - Após a inclusão/alteração/exclusão do gravame pelo Agente Financeiro, este deverá obrigatoriamente orientar o proprietário a dirigir-se ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, atendendo o que determina o Art. 10º da Resolução nº 159/2004-CONTRAN.
Parágrafo 1º - A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, ficará sujeita ao comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA. Parágrafo 2º - Ultrapassados 30 (trinta) dias corridos da inclusão/alteração do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo Agente Financeiro e a emissão do CRLV ficará bloqueada, aguardando o comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA para providências de emissão de documento do veículo.
O ato normativo supramencionado atende o comando contido no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em tela, a acionante alega que quitou a dívida em 16/11/2015, fato comprovado pelo documento de ID nº 26409304, mas que não houve a necessária baixa da anotação da retromencionada garantia real sobre o bem.
Contudo, ela não demonstra que tenha cumprido sua obrigação de, após a inclusão do gravame – que ocorreu em 25/05/20211, como se depreende do documento de ID nº 62820816, p. 02/03 –, providenciar a expedição de novo CRV no prazo legal. Nesse ponto, o Ofício de ID nº 92009432, expedido pelo DETRAN-MA, traz a informação de que o veículo se encontra registrado sob o domínio do Banco Itaucard S/A, o qual, em 01/08/2019 requereu vistoria para emissão de segunda via de CRV.
Relata ainda que, depois disso, não houve registro de vistoria ou abertura de processo ou emissão de taxas referentes à transmissão de propriedade do bem. O supracitado expediente, frise-se, não faz menção a pedido da ora demandante pela emissão do novo documento. Ainda nesse contexto, no tocante à obrigação imposta ao agente financeiro de orientar o proprietário a dirigir-se ao referido órgão de trânsito para emissão do CRV, prevista no art. 1º da Portaria do DETRAN-MA, entendo que restou satisfeita, uma vez que, na Cláusula nº 14.1 do contrato de financiamento firmado entre as partes, consta esse compromisso assumido pela parte autora.
Esse fato, aliás, é incontroverso, haja vista que não impugnado por ela. Dessa forma, a demora na baixa do gravame existente no registro do veículo se deveu à exclusiva inércia da autora, não tendo havido conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual, inclusive, afasta-se a responsabilidade pelos danos que aquela diz ter experimentado. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, baseado no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
AUTOR: M. DO AMARAL DE OLIVEIRA LIMA ME
RÉU: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. do Amaral de Oliveira Lima ME em desfavor de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificadas nos autos. A autora assevera que firmou contrato de financiamento com o réu em 10/05/2011, para a aquisição de caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2001, através de alienação fiduciária, mas que, apesar de ter quitado seu débito para com o credor, este não providenciou a necessária baixa do gravame junto ao DETRAN-MA.
Disse que, em razão disso, sofreu constrangimento, visto estar impedido de vender o veículo. Juntou documentos. A demanda se iniciou com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (ID nº 26409284), que foi indeferido na decisão de ID nº 28347133. O réu apresentou contestação no ID nº 290777144, alegando, em síntese, que está impossibilitado de baixar o gravame, pois a autora não procedeu à emissão de novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) no prazo legal.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais acostada no ID nº 31656282. Réplica ofertada no ID nº 49651290. Decisão de saneamento do processo proferida no ID nº 51394995, sobre a qual se manifestou o réu no ID nº 61542239. Informações prestadas pelo DETRAN-MA nos ID nº 62820816 e 92009432, acerca das quais disse o requerido no ID nº 93511425.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à obrigação de proceder à baixa do gravame inserido no registro do veículo financiado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à licitude do comportamento do requerido, a Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu art. 9º, dispôs que as instituições credoras estão obrigadas a, após a quitação do débito pelo devedor, providenciar a baixa do respectivo gravame, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, a Portaria nº 1.039, de 10 de julho de 2008, do DETRAN-MA, vigente à época da celebração da avença, trazia a obrigação de que, após a inclusão do gravame no registro do veículo, o proprietário deveria, em até 30 (trinta) dias, providenciar a emissão de novo CRV: Art.1º - Após a inclusão/alteração/exclusão do gravame pelo Agente Financeiro, este deverá obrigatoriamente orientar o proprietário a dirigir-se ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, atendendo o que determina o Art. 10º da Resolução nº 159/2004-CONTRAN.
Parágrafo 1º - A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, ficará sujeita ao comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA. Parágrafo 2º - Ultrapassados 30 (trinta) dias corridos da inclusão/alteração do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo Agente Financeiro e a emissão do CRLV ficará bloqueada, aguardando o comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA para providências de emissão de documento do veículo.
O ato normativo supramencionado atende o comando contido no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em tela, a acionante alega que quitou a dívida em 16/11/2015, fato comprovado pelo documento de ID nº 26409304, mas que não houve a necessária baixa da anotação da retromencionada garantia real sobre o bem.
Contudo, ela não demonstra que tenha cumprido sua obrigação de, após a inclusão do gravame – que ocorreu em 25/05/20211, como se depreende do documento de ID nº 62820816, p. 02/03 –, providenciar a expedição de novo CRV no prazo legal. Nesse ponto, o Ofício de ID nº 92009432, expedido pelo DETRAN-MA, traz a informação de que o veículo se encontra registrado sob o domínio do Banco Itaucard S/A, o qual, em 01/08/2019 requereu vistoria para emissão de segunda via de CRV.
Relata ainda que, depois disso, não houve registro de vistoria ou abertura de processo ou emissão de taxas referentes à transmissão de propriedade do bem. O supracitado expediente, frise-se, não faz menção a pedido da ora demandante pela emissão do novo documento. Ainda nesse contexto, no tocante à obrigação imposta ao agente financeiro de orientar o proprietário a dirigir-se ao referido órgão de trânsito para emissão do CRV, prevista no art. 1º da Portaria do DETRAN-MA, entendo que restou satisfeita, uma vez que, na Cláusula nº 14.1 do contrato de financiamento firmado entre as partes, consta esse compromisso assumido pela parte autora.
Esse fato, aliás, é incontroverso, haja vista que não impugnado por ela. Dessa forma, a demora na baixa do gravame existente no registro do veículo se deveu à exclusiva inércia da autora, não tendo havido conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual, inclusive, afasta-se a responsabilidade pelos danos que aquela diz ter experimentado. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, baseado no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
AUTOR: M. DO AMARAL DE OLIVEIRA LIMA ME
RÉU: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. do Amaral de Oliveira Lima ME em desfavor de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificadas nos autos. A autora assevera que firmou contrato de financiamento com o réu em 10/05/2011, para a aquisição de caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2001, através de alienação fiduciária, mas que, apesar de ter quitado seu débito para com o credor, este não providenciou a necessária baixa do gravame junto ao DETRAN-MA.
Disse que, em razão disso, sofreu constrangimento, visto estar impedido de vender o veículo. Juntou documentos. A demanda se iniciou com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (ID nº 26409284), que foi indeferido na decisão de ID nº 28347133. O réu apresentou contestação no ID nº 290777144, alegando, em síntese, que está impossibilitado de baixar o gravame, pois a autora não procedeu à emissão de novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) no prazo legal.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais acostada no ID nº 31656282. Réplica ofertada no ID nº 49651290. Decisão de saneamento do processo proferida no ID nº 51394995, sobre a qual se manifestou o réu no ID nº 61542239. Informações prestadas pelo DETRAN-MA nos ID nº 62820816 e 92009432, acerca das quais disse o requerido no ID nº 93511425.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à obrigação de proceder à baixa do gravame inserido no registro do veículo financiado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à licitude do comportamento do requerido, a Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu art. 9º, dispôs que as instituições credoras estão obrigadas a, após a quitação do débito pelo devedor, providenciar a baixa do respectivo gravame, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, a Portaria nº 1.039, de 10 de julho de 2008, do DETRAN-MA, vigente à época da celebração da avença, trazia a obrigação de que, após a inclusão do gravame no registro do veículo, o proprietário deveria, em até 30 (trinta) dias, providenciar a emissão de novo CRV: Art.1º - Após a inclusão/alteração/exclusão do gravame pelo Agente Financeiro, este deverá obrigatoriamente orientar o proprietário a dirigir-se ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, atendendo o que determina o Art. 10º da Resolução nº 159/2004-CONTRAN.
Parágrafo 1º - A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, ficará sujeita ao comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA. Parágrafo 2º - Ultrapassados 30 (trinta) dias corridos da inclusão/alteração do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo Agente Financeiro e a emissão do CRLV ficará bloqueada, aguardando o comparecimento do proprietário ao DETRAN/MA para providências de emissão de documento do veículo.
O ato normativo supramencionado atende o comando contido no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em tela, a acionante alega que quitou a dívida em 16/11/2015, fato comprovado pelo documento de ID nº 26409304, mas que não houve a necessária baixa da anotação da retromencionada garantia real sobre o bem.
Contudo, ela não demonstra que tenha cumprido sua obrigação de, após a inclusão do gravame – que ocorreu em 25/05/20211, como se depreende do documento de ID nº 62820816, p. 02/03 –, providenciar a expedição de novo CRV no prazo legal. Nesse ponto, o Ofício de ID nº 92009432, expedido pelo DETRAN-MA, traz a informação de que o veículo se encontra registrado sob o domínio do Banco Itaucard S/A, o qual, em 01/08/2019 requereu vistoria para emissão de segunda via de CRV.
Relata ainda que, depois disso, não houve registro de vistoria ou abertura de processo ou emissão de taxas referentes à transmissão de propriedade do bem. O supracitado expediente, frise-se, não faz menção a pedido da ora demandante pela emissão do novo documento. Ainda nesse contexto, no tocante à obrigação imposta ao agente financeiro de orientar o proprietário a dirigir-se ao referido órgão de trânsito para emissão do CRV, prevista no art. 1º da Portaria do DETRAN-MA, entendo que restou satisfeita, uma vez que, na Cláusula nº 14.1 do contrato de financiamento firmado entre as partes, consta esse compromisso assumido pela parte autora.
Esse fato, aliás, é incontroverso, haja vista que não impugnado por ela. Dessa forma, a demora na baixa do gravame existente no registro do veículo se deveu à exclusiva inércia da autora, não tendo havido conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual, inclusive, afasta-se a responsabilidade pelos danos que aquela diz ter experimentado. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, baseado no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo Nº: 0800565-97.2019.8.10.0134
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do documento de ID nº 92009432, no prazo de 15 (quinze) dias.. Timbiras, data da assinatura digital Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo Nº: 0800565-97.2019.8.10.0134
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do documento de ID nº 92009432, no prazo de 15 (quinze) dias.. Timbiras, data da assinatura digital Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
DESPACHO
Conquanto o documento contido na primeira página do ID nº 62820816 não tenha pertinência com a presente demanda, os que se encontram nas demais têm. Em razão disso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos documentos de ID nº 62820816, p. 02/03, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 30/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
DESPACHO
Conquanto o documento contido na primeira página do ID nº 62820816 não tenha pertinência com a presente demanda, os que se encontram nas demais têm. Em razão disso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos documentos de ID nº 62820816, p. 02/03, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 30/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo Nº: 0800565-97.2019.8.10.0134 Autor: M. do Amaral de Oliveira Lima - ME Réu: BV Financeira S/A
DECISÃO
DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Danos Morais ajuizada por M. do Amaral de Oliveira Lima - ME em face de BV Financeira S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de ter adimplido integralmente as prestações de financimento firmado com o réu, para aquisição de caminhão, este não procedeu à devida baixa no gravame sobre o veículo.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) houve culpa exclusiva da autora; e c) não houve dano mora. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez, refutando os argumentos defensivos. Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, não merece guarida a tese do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, embora a parte autora seja pessoa jurídica, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquela tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Noutra senda, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre ela são: a) se o réu está impedido de proceder à baixa do gravame sobre o veículo descrito na exordial, em razão de a autora não ter emitido o Certificado de Registro do Veículo (CRV), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do contrato de financiamento; e b) se houve dano moral sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, caberá à parte demandante comprovar o ponto descritos no item “b”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Processo Nº: 0800565-97.2019.8.10.0134 Autor: M. do Amaral de Oliveira Lima - ME Réu: BV Financeira S/A
DECISÃO
DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Danos Morais ajuizada por M. do Amaral de Oliveira Lima - ME em face de BV Financeira S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de ter adimplido integralmente as prestações de financimento firmado com o réu, para aquisição de caminhão, este não procedeu à devida baixa no gravame sobre o veículo.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) houve culpa exclusiva da autora; e c) não houve dano mora. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez, refutando os argumentos defensivos. Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, não merece guarida a tese do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, embora a parte autora seja pessoa jurídica, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquela tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Noutra senda, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre ela são: a) se o réu está impedido de proceder à baixa do gravame sobre o veículo descrito na exordial, em razão de a autora não ter emitido o Certificado de Registro do Veículo (CRV), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do contrato de financiamento; e b) se houve dano moral sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, caberá à parte demandante comprovar o ponto descritos no item “b”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo n.° 0800565-97.2019.8.10.0134
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação de ID nº 29077144, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 07/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Outrossim, oficie-se ao DETRAN-MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora cumpriu a exigência contida no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (emissão do CRV no prazo de 30 dias), quando da aquisição do veículo objeto do financiamento contratado entre as partes.
O referido expediente deverá ir acompanhado de cópias da petição inicial, da contestação e desta decisão. Intimem-se. Timbiras/MA, 24/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Outrossim, oficie-se ao DETRAN-MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora cumpriu a exigência contida no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (emissão do CRV no prazo de 30 dias), quando da aquisição do veículo objeto do financiamento contratado entre as partes.
O referido expediente deverá ir acompanhado de cópias da petição inicial, da contestação e desta decisão. Intimem-se. Timbiras/MA, 24/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito