Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALICIA LUIZ SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Processo nº 0800566-64.2019.8.10.0140 Requerente: D. S. O. e outros Requerido: M. M. O.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de execução de alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na defesa dos interesses das crianças D. S. O. e A.
L. S. O., no bojo da qual, representados (as) por sua genitora N. D. N. S., contra M. M. O.. Certidão em id 97686001 a Secretaria deste Fórum certificou que a requerente recebeu todo o valor correspondente a pensão alimentícia atrasada. É breve o relatório.
Decido. O processo de execução tem por escopo compelir o devedor a pagar a dívida constante de título judicial ou extrajudicial. In casu, a autora compareceu nesta Secretaria Judicial comprovando o pagamento do débito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo a satisfação do débito pelo devedor (art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Isento de custas, em face da iniciativa da Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês, respondendo.
