Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- JOAQUIM BELFORT PENHA
Processo n.º 0800566-90.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) Autor: J. B. P. e outros Requerido:
V. C. D. S.
Vistos e examinados de id n.º 45058823 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Por outro lado, estão presentes pressupostos dos arts. 19 e 40 do ECA, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a presente ação para deferir aos requerentes J. B. P. E
I. O. P. a adoção da criança J.C.S., que por vontade das partes, chamar-se-á J.O.P, tendo como avó materna Maria Aparecida Ferreira Oliveira e avós paternos João Costa Penha e Maria José Belfort Penha, tendo como pais os adotantes para todos os efeitos legais nos termos do art. 41 do ECA, ficando destituído o poder familiar da mãe biológica
V. C. D. S., em relação à criança adotanda, nos termos da art. 1635, IV, do Código Civil, cessando quaisquer vínculos, salvo os impedimentos matrimoniais. Determino que seja promovido o registro civil do adotando, conforme devido nesta sentença, incluindo o nome de seus ascendentes paternos e maternos conforme consignado acima, sem qualquer observação dos termos no ato, em observância aos arts. 39 e 50 do ECA.
Decisão proferida em audiência. Partes intimadas neste ato. Sem custas. Expeça-se mandado para o respectivo registro. São Luis, 03 de maio de 2021 Consignam as partes, assim como o Ministério Público Estadual, pela renúncia ao prazo recursal. Disponibilize-se a presente sentença no DJEN, somente com as iniciais do (a) menor, assim como das partes, para fins do princípio da publicidade dos atos judiciais.
José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infancia e da Juventude de São Luis.
