Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Arquivamento
2024
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas.
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, 12 de janeiro de 2024.
2023
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Remessa
Baixa Definitiva
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa
Recebimento
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
2019
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Audiência
Petição
Petição
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas.
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, 12 de janeiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, 5 de dezembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, 5 de dezembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, 5 de dezembro de 2023.
Recebimento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-49.2019.8.10.0140 APELANTE : MOISES VASCO CAMPELO ADVOGADO : CARLOS DANTAS RIBEIRO - OAB MA14085-A APELADO :MILTON SOUTO FROES E OUTROS ADVOGADO : IVAN NILO PINHEIRO MARQUES - OAB MA11028-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente as pretensões posta pela parte autora em sua inicial. Em suas razões recursais, o Apelante alega que “a posse e propriedade dos bens pelo Autor se demonstra antes mesmo da mera formalização contratual de compra e venda dos objetos, inclusive corroborada por acordo com os Réus, quando comprometeram-se a devolver todos os bens pertencentes ao Autor”.
Sustenta ainda a necessidade de condenação dos Apelados em perdas e danos”, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal.
É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ,
DECIDO. Consta na exordial, que a parte autora alega que é proprietário dos seguintes equipamentos: EMBARCAÇÃO TIPO BALSA PLATAFORMA - FLUTUANTE 120 TONN-ITEM 0370601; MÁQUINA DE SOLDA RETIFICADORA LHJ 750; LANCHA PANTANALTICA DE ALUMÍNIO; MOTOR DE POPA YAMAHA – ITEM 0356601; TANQUE DE COMBUSTÍVEL 20
L – ITEM 01823.01; GRUPO GERADOR 55 KVA CABINADO; QUADRO ELÉTRICO STECK – ITEM 0150201. E que tais objetos encontram-se indevidamente na posse dos Réus, retirados do local sem autorização, requerendo a reintegração dos bens à sua posse/propriedade. Pois bem. Destaca-se que a ação possessória é fundada no fato jurídico posse, e o art. 560 e 567 do CPC/2015 traz as condições necessárias para a concessão da tutela nessas demandas, que são a comprovação da posse anterior, do esbulho ou turbação praticado e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a perda da posse, na de reintegração.
O Código Civil, no seu .196, define que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Não-Provimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Remessa
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
PROCESSO Nº. 0800567-49.2019.8.10.0140. BUSCA E APREENSÃO (181).
REQUERENTE: MOISES VASCO CAMPELO. Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANTAS RIBEIRO, HILDEBERG RUBENSON DE LIMA BARBOSA JUNIOR.
REQUERIDO(A): MARCOS ou MARQUINHOS DE BITAL e outros (9). Advogado(s) do reclamado: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES. OAB MA 11028
DESPACHO
Vistos etc.,
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º). Após as formalidades acima previstas, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Maranhão independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Cumpra-se. Vitória do Mearim (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Audiência
Liminar
DecisãoPetição
Distribuição
Conclusão
Pode-se inferir que as ações possessórias objetivam a proteção da posse e não da propriedade. Portanto, para procedência do pedido é necessário que a posse seja alegada na petição inicial, e demonstrada durante a instrução processual. No caso em comento, o Apelante não conseguiu demonstrar a efetiva prática de atos que demonstrariam a sua relação de posse com animus domini em relação aos equipamentos.
Isso porque a presente demanda não versa sobre direito de propriedade, pois apesar das alegações do autor, ora Apelante, o acervo probatório dos autos, não tem o condão de comprovar o exercício da posse anterior, que é fática. Nesse sentido: a posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, “poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa”
1. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo2. Assim, ao analisar detidamente os autos, não vislumbro outra possibilidade de resultado, senão o mesmo que chegou o julgador de primeiro grau, tendo em vista que os requisitos necessários a reintegração possessória não se fizeram presentes no caso, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...).
3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse.
4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA .
I - É ônus do autor/apelante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que preleciona o art. 373, I, do CPC.
II - Ausente a comprovação da posse anterior pelo autor e a ocorrência de turbação/esbulho pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido. (ApCiv 0174602019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019 , DJe 01/08/2019)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora 1 LAFAYETE. Direito das Coisas. v. 1., 2ª ed., & 5º; RIBAS. A posse e as ações possessórias, 1983; SAVATIER. Cours de Droit Civil. 2ª ed., 1947, n. 628, 1º/320. 2 AZEVEDO, Renan Falcão de Posse: efeitos e proteção. Caxias do Sul: EDUCS, 1984, p. 36.