Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- VALERIA REGO MUNIZ
PROCESSO Nº 0800568-34.2019.8.10.0140 GUARDA DE FAMÍLIA
REQUERENTE(S): J. F. M. e M. D.
L. R. M., substituídos processualmente pelo Ministério Público Estadual REQUERIDO(A)(S): VALÉRIA REGO MUNIZ e
L. A. P. D.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por J. F. M. e M. D.
L. R. M., substituídos processualmente pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de VALÉRIA REGO MUNIZ e
L. A. P. D., devidamente qualificados nos autos. Decisão de deferimento da guarda provisória dos menores T.S.M.D. e E.L.M.D. em favor dos requerentes. Além disso, fora determinada a expedição de ofício ao CRAS de Vitória do Mearim/MA para a realização, por intermédio de assistente social, de estudo do caso, no prazo de 20 (vinte) dias (Id. 21176003). Em resposta ao Ofício nº 671/2023, o CREAS encaminhou relatório informativo do caso, conforme Id. 104072124.
O representante ministerial manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a desistência da parte requerente no Ofício de Id. 104072124 (Id. 106863590). Era o que cabia relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum óbice à homologação da desistência pleiteada pela requerente. É cediço que os demandantes poderão desistir da ação, sem o consentimento da parte demandada, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485, do CPC. In casu, o requerido
L. A. P. D. fora citado apenas por edital (Id. 36689305), sem, contudo, manifestar-se nos autos, enquanto a requerida VALÉRIA REGO MUNIZ não chegou a ser citada (Id. 36687127). Desta feita, HOMOLOGO, com fundamento art. 200, do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem prejuízo, REVOGO a liminar outrora deferida por este Juízo (Id. 21176003).
