GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PROCESSO Nº: 0800569-80.2018.8.10.0034 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ 00.***.***/0001-91) PROCURADORES: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214, OAB/MA 25.771-A) RÉU: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO (CPF 449.***.***-15) CURADORA ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00492-9, emitida em 09 de agosto de 2013, no valor original de R$ 94.129,68 (noventa e quatro mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento final previsto para 10 de julho de 2023. Segundo a narrativa exordial, o requerido inadimpliu as obrigações contratuais a partir de 10 de julho de 2017, constituindo-se em mora e ensejando a cobrança judicial do débito acrescido dos encargos contratuais e legais.
A petição inicial foi instruída com o instrumento de crédito e demonstrativo de conta vinculada que apontava saldo devedor atualizado em março de 2018 no importe de R$ 94.312,89 (noventa e quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos). Expedido o mandado de pagamento em 09 de maio de 2018 (ID 11587828/11823535), iniciaram-se as tentativas de citação pessoal do réu, todas infrutíferas.
O oficial de justiça diligenciou no endereço indicado na inicial (Fazenda Vista Alegre, Povoado Vista Alegre, Zona Rural, Codó/MA) em 24 de julho de 2018, certificando que o requerido não mais residia no local. Expediu-se, então, carta de citação com aviso de recebimento para o endereço Rua Petrônio Pereira, nº 17, Lago Verde/MA, contudo o AR retornou com a menção "mudou-se". Diante das frustradas tentativas, o autor requereu a citação por oficial de justiça no mesmo endereço, diligência que igualmente restou negativa.
Posteriormente, expediu-se carta precatória à Comarca de Bacabal/MA para citação no endereço Rua Petrônio Pereira, nº 17, Lago Verde/MA, a qual foi devolvida sem cumprimento em 17 de abril de 2020, certificando-se que o requerido não residia naquele logradouro. Esgotadas as diligências ordinárias, o autor pugnou pela citação editalícia em 22 de maio de 2020. O primeiro edital de citação foi expedido em 30 de junho de 2021, com prazo de 30 dias (ID 48270873/50001880).
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão foi nomeada curadora especial em 19 de janeiro de 2022 (ID 59319505/61621550), apresentando embargos monitórios em 01 de março de 2022 (ID 61691663), nos quais arguiu preliminarmente a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das possibilidades de localização do réu e, no mérito, contestou por negativa geral.
O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos em 18 de abril de 2022 (ID 64933865), pugnando pela rejeição da defesa e pela constituição do título executivo judicial. Sobreveio decisão em 14 de novembro de 2022 (ID 80344937/80500981), na qual este Juízo acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a necessidade de esgotamento prévio das diligências de localização, e determinou a intimação do autor para que apresentasse o atual endereço do réu ou requeresse as pesquisas cabíveis.
Em cumprimento à decisão, o autor requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, sendo realizadas consultas aos sistemas SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), SISBAJUD, INFOJUD/eCAC. Diante do novo insucesso na citação pessoal, o autor reiterou o pedido de citação editalícia, que foi deferido em despacho de ID 163977615. A Defensoria Pública, intimada na qualidade de curadora especial, apresentou novos embargos monitórios em 25 de maio de 2026 (ID 180681824), limitando-se à contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem impugnar especificamente o contrato, a origem do débito, a evolução dos encargos ou qualquer outro elemento da pretensão autoral.
O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos em 08 de julho de 2026 (ID 185162834), sustentando a suficiência da prova escrita que instrui a inicial, a validade da citação editalícia após o esgotamento das diligências de localização e a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A curadora especial arguiu nulidade da citação editalícia. Contudo, o autor esgotou os meios disponíveis para localização do réu, realizando pesquisas nos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e eCAC, seguidas de expedição de cartas que retornaram negativas. O Código de Processo Civil admite a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se atendido o requisito legal quando infrutíferas as tentativas de localização nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o esgotamento razoável dos meios de localização: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP Assim, reconheço a validade da citação editalícia.
Do mérito Superada a preliminar de nulidade da citação, passo ao exame do mérito da ação monitória e dos embargos opostos pela curadoria especial. A ação monitória, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O requisito essencial, portanto, é a existência de documento escrito que demonstre, com alto grau de probabilidade, a existência do crédito pretendido, ainda que desprovido de força executiva formal. No caso em exame, o autor instruiu a petição inicial com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00492-9, emitida em 09 de agosto de 2013, no valor original de R$ 94.129,68 (noventa e quatro mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento final previsto para 10 de julho de 2023.
O documento foi assinado pelo requerido Antonio de Sousa Nascimento, conforme se extrai da própria cédula acostada aos autos, demonstrando inequivocamente a contratação do financiamento rural e a assunção da obrigação de pagamento. A cédula rural, embora constitua título executivo extrajudicial nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, pode legitimamente instruir ação monitória por opção do credor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de título executivo não impede o ajuizamento da monitória, tratando-se de faculdade do credor escolher a via processual que reputar mais adequada à satisfação do seu crédito.
Além do instrumento de crédito, o autor apresentou o demonstrativo de conta vinculada e a planilha de cálculo atualizada, documentos que discriminam pormenorizadamente a evolução do débito, os encargos contratuais incidentes (juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, multa contratual de 2%, IOF e seguro penhor) e o saldo devedor apurado em março de 2018 no importe de R$ 94.312,89 (noventa e quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
A memória de cálculo apresentada atende plenamente ao requisito do art. 700, §2º, I, do CPC, que exige a discriminação da importância devida instruída com demonstrativo atualizado. O documento permite ao réu e ao Juízo aferir a composição do débito, os critérios de atualização aplicados e o valor final pretendido, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Sobre a idoneidade de documentos assemelhados para instruir a ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 247, cujo teor é o seguinte: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) O entendimento sumulado, conquanto se refira especificamente ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, aplica-se por analogia às cédulas rurais acompanhadas do respectivo demonstrativo de débito.
Em ambas as hipóteses, trata-se de documento escrito que, embora formalmente válido como título executivo, é utilizado pelo credor como prova da relação jurídica e do inadimplemento, demonstrando com clareza a origem da obrigação, os valores contratados, os encargos incidentes e o saldo devedor atualizado. No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00492-9, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada e da planilha de cálculo, constitui prova escrita robusta e idônea para o ajuizamento da ação monitória.
Os documentos demonstram: (i) a contratação do financiamento rural pelo requerido; (ii) o valor original do crédito concedido; (iii) a forma de pagamento ajustada (sete parcelas anuais com vencimento em 10 de julho de cada ano, de 2017 a 2023); (iv) os encargos contratuais e legais incidentes; e (v) o inadimplemento a partir de 10 de julho de 2017, com o consequente vencimento antecipado da dívida.
A curadoria especial, no exercício do munus público previsto no art. 72, inciso II, do CPC, opôs embargos monitórios em ID 180681824. A defesa, contudo, limitou-se à contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem impugnar especificamente qualquer aspecto da pretensão autoral. A peça de embargos não contém impugnação específica quanto à contratação do financiamento, à validade formal da cédula rural, à efetiva disponibilização do crédito ao requerido, à correção dos encargos contratuais aplicados, à evolução do débito ou à ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A defesa restringiu-se a negar genericamente os fatos narrados na inicial, invocando a prerrogativa funcional conferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. É certo que a negativa geral, quando oposta por curador especial, afasta os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor prevista no art. 344 do CPC. A controvérsia instaurada pela defesa genérica torna os fatos controvertidos, impedindo o julgamento antecipado da lide quando necessária a produção de provas complementares.
Contudo, a negativa geral não tem o condão de elidir a força probante de documento escrito robusto e incontroverso, mormente quando o autor comprova cabalmente a relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento do devedor. O documento escrito que instrui a monitória goza de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar, mediante prova concreta, a inexistência da obrigação, o pagamento da dívida, a novação, a compensação, a prescrição ou qualquer outro fato que afaste a exigibilidade do crédito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.133.406/SC, assentou importante precedente acerca dos limites da negativa geral em ação monitória:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS. INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.
2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.
3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.
4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).
5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por edital.
6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.
7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.
8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.
9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC).
10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. (REsp n. 2.133.406/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) O precedente, embora tenha anulado sentença de improcedência proferida sem adequada instrução probatória, reafirma que a negativa geral do curador especial, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão monitória quando o autor dispõe de prova documental robusta da relação jurídica e do inadimplemento.
A cognição exauriente instaurada pelos embargos exige que o curador especial, embora não esteja obrigado à impugnação especificada, apresente ao menos indícios de fatos que justifiquem a produção de provas complementares. No caso em exame, os embargos monitórios não trouxeram qualquer alegação concreta que pudesse justificar a dilação probatória. Não se alegou pagamento da dívida, novação, compensação, prescrição, inexigibilidade do débito ou abusividade dos encargos contratuais.
A defesa restringiu-se à negativa genérica, sem apontar qualquer vício na contratação, na formalização da cédula ou na apuração do débito. Os encargos contratuais aplicados, cumpre registrar, não se revelam abusivos. Os juros remuneratórios foram contratados à taxa de 2% ao ano, percentual significativamente inferior à média de mercado para operações de crédito rural e muito abaixo da taxa Selic vigente em qualquer período relevante.
A multa moratória de 2% observa o limite legal, e os demais encargos (IOF, seguro penhor) encontram previsão contratual e legal expressa. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A curadoria especial, todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se à negativa geral sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a pretensão autoral.
Diante desse quadro, a prova documental produzida pelo autor revela-se suficiente para o acolhimento da pretensão monitória. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00492-9, o demonstrativo de conta vinculada e a planilha de cálculo demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência da relação jurídica, o valor do crédito concedido, a evolução do débito e o inadimplemento do requerido. A negativa geral oposta pela curadoria especial, desprovida de qualquer fundamentação concreta, não é capaz de afastar a força probante desses documentos.
Os embargos monitórios, portanto, devem ser integralmente rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor do autor. Rejeitados os embargos monitórios, opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a rejeição dos embargos acarreta a automática conversão do mandado monitório em título executivo, autorizando o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
A constituição do título executivo judicial decorre diretamente da lei, não dependendo de pronunciamento judicial específico ou de qualquer ato formal. O comando normativo do art. 702, §8º, do CPC é autoaplicável: rejeitados os embargos, o título executivo judicial está constituído ipso jure, bastando que o credor requeira o início da fase de cumprimento de sentença para que se adotem as medidas executivas cabíveis.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701, §2º, e 702, §8º, do Código de Processo Civil:
I. REJEITO os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial do réu Antonio de Sousa Nascimento (ID 180681824);
II. JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Antonio de Sousa Nascimento, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 94.312,89 (noventa e quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado em março de 2018, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e demais encargos contratuais até a efetiva liquidação, nos termos da fundamentação supra;
III. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o requerimento da parte autora, proceda-se à intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se, na hipótese de inadimplemento, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §1º, do CPC. Codó/MA, 16 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular desta vara
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Citação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20(VINTE) DIAS Autos nº. 0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO A Excelentíssima Dra. PABLO CARVALHO E MOURA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe, especialmente ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para tomar conhecimento da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada no valor de R$ 94.312,89, cientificando-o que, em igual prazo, poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. ADVERTÊNCIA: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do C`PC). Se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA. Fone: (99) 3661- 2306. Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de dezembro de 2025. Eu,AMALIA MENDONCA FREITAS, Servidora da Secretaria Extraordinária, Matrícula 129106, Portaria - CGJ - 2467/2025, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA,
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PROCESSO Nº. 0800569-80.2018.8.10.0034
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REQUERIDO(A): ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
DECISÃO
Cite-se nos endereços encontrados. Codó-MA, 12 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Outras Decisões
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D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PROCESSO Nº. 0800569-80.2018.8.10.0034
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REQUERIDO(A): ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
DECISÃO
Defiro o pedido de busca do endereço da parte Requerida nos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte Autora para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, 22 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Processo Nº 0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RÉU: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória, no prazo de lei.
Codó(MA), 1 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR)
0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RÉU: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Expedição automática de ofício, que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao Juízo deprecado; Codó(MA), 13 de abril de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348/MA)
Proc. n.º 0800569-80.2018.8.10.0034 Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte Requerida: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
DECISÃO
Cuidam os autos de ação monitória, proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO. Com a inicial, foram juntados documentos. Após a não localização da parte ré, e diante do pedido da parte autora, a requerida foi citado pela via editalícia. Embargos monitórios juntados em ID nº 61691663 através de curador especial, sendo arguida preliminarmente a nulidade da citação por edital do réu.
Oportunizada resposta a parte autora apresentou petição de ID nº 64933865.
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Conforme depreende dos autos, a parte requerida foi citada por edital, após pedido da parte autora, diante da não localização da ré no endereço contido na exordial. Pois bem, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de se esgotar as diligências necessárias à localização da parte contrária, antes de se deferir a citação por edital, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO.1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada.3.
Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.(REsp 1828219/RO, Rel. 3ª Turma, DJe 06/09/2019) Desse modo, a partir da análise do caderno processual, percebe-se que não foram exauridas as tentativas de localização da demandada, em dissonância com entendimento pátrio (atual art. 256, I e II).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, tornando nula a citação por edital, com base no art. 280 CPC.
Intime-se a parte autora a fim de que apresente o atual endereço da ré ou requerida o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Havendo informação quanto à localização da parte requerida, CITE-SE para ciência da propositura da demanda e apresentação de resposta, pelo prazo legal. Caso haja pedido de buscas/diligência deve a requerente fazer o recolhimento das respectivas custas.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 14 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348/MA)
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A PARTE RÉ: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A):Proc. n.º 0800569-80.2018.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,29/03/2022 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348/MA)
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A PARTE RÉ: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS., A SEGUIR TRANSCRITO(A):
DECISÃO
Em face da citação da parte Executada através de edital e não apresentação de defesa ou pagamento da dívida, NOMEIO a Defensoria Público como Curador da lide. Notifique-se a Defensoria Pública para tomar ciência dessa nomeação, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Balsas/MA, 19/01/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Citação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Autos nº. 0800569-80.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO A Excelentíssima Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe, especialmente ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO -CPF: 449.***.***-15, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para tomar conhecimento da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada no valor de R$ 94.779,50 (noventa e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), cientificando-o que, em igual prazo, poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. ADVERTÊNCIA: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do C`PC).
Se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA. Fone: (99) 3661- 2306. Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2021.
Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA,
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
RAFAEL SGANZERLA DURAND
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348/MA)
Proc. n.º 0800569-80.2018.8.10.0034 Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte Requerida: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogado da Parte Requerida: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO
DECISÃO
Cite-se conforme requerido. Após, conclusos. Codó/MA,01/06/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó