PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800570-45.2021.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros ADV.: Advogado do(a) REQUERENTE: DELSON COSTA DOS SANTOS - MA24736 PARTE REQUERIDA: J.
D. S. F. ADV.: Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE DE MARIA MARQUES PEREIRA - PA29994
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda movida por M.
L. D. S.
C. no bojo da qual se requer a guarda em favor da criança S. V.F. C.. Consta na inicial que a menor é neta da requerente, bem como que a requerente já possui a guarda de fato da menor, arcando com todos os cuidados materiais e socioafetivos, tendo em vista que o pai da criança faleceu e a mãe lhe incumbiu os cuidados da menor. Contestação no Id 65219095. Réplica no Id 80876083. Audiência de instrução realizada no dia 07/07/2025, consoante Id 153763598.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pleito (Id 154354913). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Como sabido, a guarda dos menores deve ser norteada pelo princípio do melhor interesse da criança, conforme dispõe o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil Brasileiro, que estabelece a guarda compartilhada como regra, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou em situações específicas que justifiquem a guarda unilateral.
É imperativo que a guarda da menor seja decidida com base em critérios que assegurem sua proteção e desenvolvimento saudável, o que inclui a manutenção de um ambiente estável, afetuoso e legalmente reconhecido. Este entendimento está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra "Direito das Famílias", destaca que a guarda dos filhos deve ser exercida de maneira que assegure seu desenvolvimento saudável e equilibrado, tendo como prioridade o melhor interesse da criança. O autor enfatiza que, em situações em que ambos os genitores se mostram inaptos ao exercício da guarda, a transferência da guarda a terceiros é medida necessária e respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assevera o autor: “A guarda dos filhos deve ser exercida de maneira que assegure seu desenvolvimento saudável e equilibrado, tendo como prioridade o melhor interesse da criança. Em situações onde ambos os genitores se mostram inaptos ao exercício da guarda, a transferência da guarda a terceiros é uma medida necessária e respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro” (PEREIRA, 2021, p. 312). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios também tem consolidado entendimento de que, diante da ausência de ambos os genitores e da existência de vínculo afetivo entre o menor e terceiros, é plenamente possível a concessão de guarda ou tutela a quem já desempenha, de fato, o papel parental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL DE MENOR ADOLESCENTE. MÃE FALECIDA E PAI DESCONHECIDO. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR OS AUTORES/AGRAVADOS COMO TUTORES DO ADOLESCENTE . OBSERVÂNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. EXEGESE DO ART. 1.728, INCISO I, DO CCB/2002 .
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Restando sobejamente comprovado o falecimento da Mãe do adolescente em comento, bem como o total desconhecimento do seu Pai, tenho como incensurável a entrega jurisdicional de instância a quo, porquanto levou em consideração o fato de que os Autores/Agravados mantém vínculo de afetividade com o menor adolescente, o qual os reconhecem como seus responsáveis; - In casu, à luz do superior interesse do menor adolescente, é de ser mantida a decisão agravada em todos os seus judiciosos termos, tendo em vista o direcionamento legal estatuído no art . 1.728, inciso I, do CCB/2002, que, por sua vez, viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filho dos demandantes que o adolescente já desfruta no meio social; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40037488620208040000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023).
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o Princípio do Melhor Interesse do Menor, atuando não só na proteção dos direitos fundamentais, mas também na tutela dos direitos especiais, inerentes à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Nessa linha, a transferência da guarda para a avó paterna apresenta-se como a solução mais adequada, dada a comprovada estabilidade e o cuidado contínuo exercido por ela.
No presente caso, a requerente é a avó paterna da infante S.
V. F. C., sendo a única responsável por sua criação desde o falecimento do genitor da criança, ocorrido em 2018. Assim, a requerente vem desempenhando papel preponderante na criação e cuidado da menor, oferecendo ambiente seguro, estável e afetuoso, essencial ao seu desenvolvimento integral. Neste ponto, cumpre destacar o conceito de família extensa (ou família ampliada), reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela doutrina contemporânea, segundo o qual o núcleo familiar não se limita às figuras parentais tradicionais (o pai e a mãe), mas abrange também os parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, como avós, tios, sobrinhos e demais membros do grupo familiar, refletindo a realidade plural, dinâmica e complexa das relações familiares brasileiras.
Nesse contexto, dispõe o artigo 25 do ECA o seguinte: Art.
25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Analisando o parágrafo único do supracitado artigo, verifica-se que a possibilidade de deferimento da guarda da menor em favor de sua avó paterna encontra respaldo na legislação brasileira, desde que observados os princípios que regem a proteção integral e o melhor interesse da criança, questão que será oportunamente analisada adiante.
Colaciono jurisprudência sobre caso análogo ao do presente processo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA . DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa.
2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02781950420178090067, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020).
Ressalta a autora que sempre participou da criação da sua neta, pois, a mãe da criança residia em localidade diversa e deixou a infante sob os cuidados da avó. E mais, em audiência, a menor informou o desejo de permanecer sob a responsabilidade da avó. Em resumo, o conjunto probatório dos autos, incluindo o depoimento das testemunhas e o parecer ministerial, evidencia que a requerente não apenas detém a guarda fática da menor, mas também possui condições morais, emocionais, materiais e afetivas para exercer a guarda legal, promovendo o bem-estar e a proteção integral da criança.
Destaco que em audiência ficou cabalmente comprovado que a requerente cuida com zelo da menor, tanto pelo próprio relato, como pelo informado pela adolescente, bem como pela observância deste magistrado. Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda ao ora requerente a guarda da menor beneficiada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da menor S.
V. F.
C. à sua avó paterna M.
L. D. S.
C. determinando, para tanto, a expedição de TERMO DE GUARDA DEFINITIVA em seu favor. Por via de consequência, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem Custas (art. 22, X, da Lei nº 12.193/2023). DÊ-se ciência ao Ministério Público do Estado. INTIMEM-SE as partes.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA