Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0800575-28.2025.8.10.0136 Autor: MOCINHA registrado(a) civilmente como E. G. R. Requerido: J. P. D. N.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por E. G. R. em face de J.P. D. N., ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada audiência de conciliação no Id 160483012. Acordo parcial realizado em audiência conciliatória (Id 178293604). Foi designada audiência de conciliação (Id 160483012). Em audiência, as partes celebraram acordo parcial (Id 178293604), declarando que: a) Conviveram em união estável no período compreendido entre agosto de 2008 e janeiro de 2022; b) Da união adveio o nascimento de 04 (quatro) filhos, a saber:
C. O.. R. d. N., J.
V. R. d. N., T. R. d. N. e
C. R. d. N.; c) Não lograram êxito em compor acordo quanto à guarda, direito de convivência e demais aspectos correlatos; d) Não chegaram a acordo quanto à partilha de bens e dívidas, remanescendo a controvérsia sobre a matéria; e) Renunciaram reciprocamente ao direito de pleitear alimentos entre si. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo parcial (Id 181234335).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é lícito às partes transigir sobre direitos disponíveis. No caso concreto, verifica-se que as partes reconheceram a existência da união estável mantida entre agosto de 2008 e janeiro de 2022, bem como manifestaram expressamente sua vontade de dissolvê-la, inexistindo indícios de vício de consentimento ou qualquer ilegalidade apta a impedir a homologação do ajuste.
Assim, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre E. G. R. e J. P. D. N., para: a) RECONHECER a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre agosto de 2008 e janeiro de 2022; b) DECRETAR a dissolução da união estável; c) HOMOLOGAR a renúncia recíproca ao direito de pleitear alimentos entre si.
A presente demanda deverá prosseguir exclusivamente quanto ao pedido de partilha dos bens e dívidas indicado na petição inicial, porquanto inexistiu consenso entre as partes acerca da matéria. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença parcial de mérito, intime-se a parte requerida, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para, querendo, apresentar contestação quanto aos pedidos remanescentes, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA