PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800575-40.2019.8.10.0103
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e dissolução de união estável proposta por FRANCISCO DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de LANA RAQUEL SILVA DE SOUSA. Alega o requerente que conviveu em união estável com a requerida entre 2010 e 2017, resultando da união o nascimento de três filhos, todos menores. Alega o requerente que durante a união construíram uma casa na Rua Santo Antônio, s/n, Bairro Antônio Café, a qual deve ser partilhada.
Juntou apenas documentos pessoais e comprovante de endereço em casa diversa. Não havendo conciliação, a requerida constituiu advogado, o qual não apresentou contestação. Designada audiência, foram ouvidos autor , requerida e três testemunhas apresentadas pela demandada. Apesar de cientes em audiência, as partes não anexaram memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação A constituição federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que (verbis): "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional a pretensão do autor já encontrava amparo com fulcro na sociedade de fato.
A Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, regulamentando a disposição constitucional, vejamos: Art. 1723CC. “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Cumpre, portanto, ressaltar que in casu estão presentes todos os requisitos para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparadas ao casamento, a saber; convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.
A união estável, em si, foi confirmada em audiência, através do depoimento do requerente e confissão da requerida. Ademais, no processo a guarda e alimentos dos três filhos menores foram regulamentados no processo nº. 492-28.2017.8.10.0103. Considerando que, segundo a requerida, seu filho mais velho possui, em 2021, dez anos de idade, considero que a União se iniciou em 2010, como afirma o autor, encerrando em 2016, vide depoimento da requerida.
No que tange à partilha, prevalece os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Atento ao arcabouço normativo, verifico que o requerente não conseguiu comprovar que bem imóvel foi adquirido na constância da união e mediante esforço comum. Efetivamente, com a inicial não anexou qualquer prova da existência ou da titularidade sob a propriedade da casa situada na Rua Santo Antônio, s/n, Bairro Antônio Café.
Não arrolou testemunhas para oitiva em audiência. A parte demandada, de sua parte, depôs em audiência, tendo apresentado três testemunhas que esclareceram os fatos. Segue transcrição: “Autor Francisco Daniel- “que separaram em 2016 e estão juntos desde 2009, que alugaram 3 meses, que a avo dela disse que compraria um terreno para eles, que o terreno era no Bairro antonio Café, no valor de R1.200,00; que a avó dele deu o terreno; que o casal fez a casa de taipa; que arrumou mais dinheiro trabalhando, que ela recebeu um dinheiro de pesca; que construiu a casa de alvenaria; cinco anos após estarem juntos construiu esta casa de tijolos; dois cômodos, que separou em 2016 e a casa estava pronta; que a moto que comprou juntos venderam para rebocar a casa; que tinha geladeira; que ela saiu da casa para ficar com seu novo marido; que o depoente voltou para casa para cuidar das filhas; que em outra ação ela ficou com a guarda das crianças; que hoje na casa da partilha está a mãe da requerida, que a mãe da requerida cuida dos filhos do casal, pois a requerida vive com seu atual marido em outra casa; que os dois compraram os materiais; que os materiais foram tirados no nome da mãe dela; que o terreno não está no nome de ninguém, que não sabe se a casa está no nome das filhas; que não tem comprovantes de compras de material pois foram todos na mãe dela; Requerida Lana Raquel- “que conviveram por 5 anos, que acabou em 16-04-2016; que não lembra a data de inicio; que o filho mais velho hoje tem dez anos; que o terreno a sua avó que lhe deu; que tirou dinheiro da pesca, que construiu a casa quando estava junto com ele; que não sabe em nome de quem está o terreno; que está morando na casa com suas filhas, que somente construíram a casa; que o material foi ela quem comprou com beneficio da pesca; que ele não ajudou com dinheiro; que ele não ajudou fazendo massa e carregando tijolo; que atualmente ele paga pensão; que ele não ajudou no mutirão; que após separar ela ficou na casa; que ele tinha uma moto; que ele vendeu a moto e não deu nada; que ele não ajudava com nada; que ele batia muito na requerida; que ele ficou com os bens moveis; que a depoente apenas ficou com a casa; “testemunha da requerida- Maria das Graças Araujo da Silva – “que doou os telhados e a madeira para construir a casa; que saiba a casa foi feita pela requerida; que ela deu o dinheiro da pesca e usou para comprar material; que o serviço da casa foi mutirão de voluntários; que a avo dela lhe pediu e ela doou materiais; que viu a construção da casa de tijolos; que ela lhe pediu telhas e ripas; que adonias foi um dos pedreiros; que eles viviam na mesma casa como marido e mulher; que via ela ajudando os pedreiros; que não sabe se ele trabalhava; que ajudava ela era a mãe dela; que ele ficou com as crianças por seis meses; que acha ele trabalhava na fazenda de Claudio; que a avó dela comprou o terreno e deu; que lá existia uma casinha de palha; que não via ele na casa de palha;” “ testemunha- Domingos Severo”- que o terreno era seu e vendeu para avó da requerida Lana; que ela comprou no intuito de dar pra Lana, que ela queria dar porque sua neta não tinha casa, que o terreno foi ; Que não acompanhou a construção da casa de tijolos; que no terreno tinha uma casinha de Taipa e palha, que foi derrubada e pouco foi aproveitado; que não acompanhou a construção; que quem construiu foi o pedreiro adonias; que não sabe quem pagou adonias; que sabia que Lana morava com Daniel no local; que eles moravam juntos; que tiveram três filhas;” “Testemunha Adonias Ferreira Gomes- que ajudou Lana do começo ao final na casa; que foi serviço voluntario; que todo o trabalho foi voluntario; que o requerente não ajudou com nada; que Lana participava ativamente; que o material foi comprado com dinheiro dela; que ele não participou, que antes existia no terreno uma casa de barro e palhas; que o terreno foi doado pela avó dela para ela; que ajudou a derrubar a casa antiga; que fez desde a fundação até o final; que via Francisco Daniel recuado na obra; que ele não ajudava em nada; que não viu ele fazendo massa ou sentando tijolo; que ele ficava pelo quintal;” Considerando a total ausência de provas documentais, o julgamento será baseado na prova testemunhal.
Todas as testemunhas foram claras em afirmar que o terreno onde hoje está a casa de alvenaria foi doado pela avó da requerida e que toda a casa foi construída exclusivamente com recursos exclusivos de Lana Raquel. Aplica-se ao caso o art.1.659, incisos I e II do CC, bem como a jurisprudência abaixo: RAC – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL – ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA – BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONVIVENTES - AUSÊNCIA DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 – Segundo o STF, não há a necessidade de convivência mínima, como por exemplo, por período igual ou superior a 05 anos, tampouco a coabitação sob o mesmo teto ou mesmo a existência de filhos na relação. O requisito fundamental para caracterizar a união estável é que haja vida more uxório. Este termo é derivado do latim e seu significado etimológico é: segundo os costumes matrimoniais, como marido e mulher.
Inteligência do Verbete n.º 382 da Súmula do STF.
2 – No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Apelado durante a fase de conhecimento, aliada à prova testemunhal, é contundente no sentido de que a Apelante assumiu o relacionamento com o Apelado apresentando-se para a sociedade como marido e mulher, com a aparência do estado de casados.
3 – Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a união estável pelo período de 20 anos até meados de 2017, cujo regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, à luz do art. 1.658 do CC, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.
4- Consoante a redação do artigo 1.659 do Código Civil, deverão ser excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuía antes da convivência, os que lhe sobrevierem na constância da união estável por doação ou sucessão, e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares.
5- O bem imóvel onde reside e trabalha a Apelante, foi adquirido anteriormente ao início da união estável, em 1990 e o automóvel com renda exclusiva da Recorrente, conforme provas existentes nos autos de origem.
6- Neste caso, não há qualquer indício de prova de que o autor, ora Recorrido, tenha contribuído com o pagamento da quantia que pretende ver partilhada.
7- Assim, considerando que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens e que o autor/apelado falhou no onus probandi, uma vez que não trouxe provas capazes de comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e do carro de propriedade da Apelante, a sentença merece reforma neste particular.(TJ-MT - AC: 10106375720188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020)
III – Fundamentação Ante todo o exposto, com base no art.487, I c/c art.1.723 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro a existência de união estável entre FRANCISCO DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO e LANA RAQUEL SILVA DE SOUSA, no período de 12/2010 e 16-04-2016. Indevida a partilha do imóvel com base na fundamentação acima. Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, no importe de quinze por cento sobre o valor da causa, as quais ficam suspensas em face da gratuidade da justiça, vide art.98, §3º CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, via advogados constituídos e via watsapp. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021. Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs