Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCISCO SILVA DE MORAES
- Advogado
- FRANCISCO SILVA DE MORAES (OAB 18234/MA)
PROC. n.º 0800575-97.2025.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JISTIÇA ADV.: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JISTIÇA S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (.......) Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação de comprovante de residência neste Município atualizado e em seu nome ou documentos para comprovar o contrato de aluguel - fica obstado a análise do mérito, haja vista que não é possível a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, limitou-se a declarar que é inquilina do seu advogado, sem apresentar o referido contrato e os pagamentos de aluguel, aliado ao fato de o próprio patrono ter ingressado com ação posterior declarando residir no mesmo endereço, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não comprovou ser pessoa residente deste Município. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários. P. R.
I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema." RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
