PROCESSO Nº 0800577-20.2024.8.10.0140 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: NAILTON DE JESUS DE SOUSA GONÇALVES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA CURADOR ESPECIAL: DR. CARLOS VINÍCIUS JARDIM DOS SANTOS – OAB/MA 20.740
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por NAILTON DE JESUS DE SOUSA GONÇALVES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela de JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA, e a nomeação de seu irmão, ora requerente, como seu curador. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) o requerido possui cegueira em ambos os olhos (CID
10 – H54.0), diabetes (CID
10 – E11), hipertensão (CID
10 – I10) e retardo mental moderado (CID
10 – F71), não consegue exprimir sua vontade, tampouco possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico de Id. 123914374 – Pág. 01 e Id. 123914776 – Pág. 01; b) tentou regularizar a situação do requerido perante o Instituto Nacional do Seguro Social, porém todas as tentativas restaram frustradas e, à míngua das terapêuticas apropriadas, o quadro clínico do interditando ficou ainda mais comprometido; c) o curatelando necessita do auxílio dos familiares, em especial do requerente.
Postulou, liminarmente, a curatela provisória do requerido. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva. A peça vestibular (Id. 123914368) veio lastreada de documentos. Decisão de Id. 136705963 deferiu o pedido liminar para nomear o requerente como curador provisório de JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA, bem como determinou a realização de audiência de interrogatório do interditando.
Termo de curatela provisória e compromisso de Id. 138445948. Em audiência, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório.
Decido. Ab initio, verifico que o requerente é irmão do interditando (Id. 123914371 e Id. 123914375 – Pág. 02), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado;
V - os pródigos". In casu, observo que o laudo médico (Id. 123914374 – Pág. 01 e Id. 123914776 – Pág.
01) e as declarações prestadas pela parte autora, aliados à entrevista do(a) curatelando(a) realizada em audiência (Id. 139662746) corroboraram o relato da parte requerente, atestando que o(a) curatelando(a), em virtude de cegueira em ambos os olhos (CID
10 – H54.0), diabetes (CID
10 – E11), hipertensão (CID
10 – I10) e retardo mental moderado (CID
10 – F71), não consegue exprimir sua vontade, tampouco possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e endossam a necessidade da concessão da curatela. Ademais, ressalta-se que, no presente caso, é desnecessária a apresentação de contestação, bem como a produção de prova pericial, visto que, em sede de audiência de entrevista, foi possível constatar o grau de fragilidade do(a) requerido(a) em razão da(s) enfermidade(s) que o(a) acomete(m), tendo, inclusive, o representante ministerial apresentado, em audiência, sua manifestação, pugnando pelo deferimento do pleito.
Impende destacar que o instituto da curatela tem como objetivo a proteção daqueles que não possuem condições de reger sua vida e administrar o seu próprio patrimônio, encargo que, em tal situação, é passado a outrem. Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em apreço, os fatos relatados corroborados pelas provas trazidas aos autos demonstram que o(a) curatelando(a) necessita do auxílio dos familiares, em especial do(a) requerente, em razão de sua vulnerabilidade que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Pontue-se que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e traduz instrumento que visa preservar a dignidade da pessoa considerada incapaz para expressar sua vontade ou praticar certos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.767, I, do CC, 84, §3º, e 85, §2º, da Lei nº. 13.146 /15. Nessa linha de intelecção, tem se manifestado a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CURATELA PROVISÓRIA.
1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais.
2. A definição de curatela provisória de pessoa com transtorno psiquiátrico constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, reclamando comprovação da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
3. A perícia judicial realizada na origem indicou a existência de incapacidade civil definitiva total da agravada.
4. Presentes os requisitos necessários, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória da agravada ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51236989720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CURATELADO DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F71).
SENTENÇA
QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. INSURGÊNCIA DO CURATELADO. LAUDOS MÉDICOS DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO POSSUI CAPACIDADE DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL SEM ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CURATELA QUE VISA RESGUARDAR OS INTERESSES DO CURATELADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o recorrente necessita assistência de um curador para gerir os atos de sua vida civil. Os laudos médicos e o estudo social demonstram que o apelante tem retardo mental moderado (CID 10 F71). (TJPR - 11ª C.Cível - 0005196-29.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 28.06.2020) (TJ-PR - APL: 00051962920188160056 PR 0005196-29.2018.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 28/06/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) (grifos nossos).
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1.767, ambos do CC/2002, alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos, resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), não há informação nos autos de nenhum fato desabonador sobre sua conduta (certidão de antecedentes criminais negativa de Id. 123914781) em relação aos cuidados destinados ao(à) requerido(a).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil c/c arts. 747, 755 e 487, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO a interdição de JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, III, do CC), e NOMEIO NAILTON DE JESUS DE SOUSA GONCALVES, brasileiro, solteiro, educador, RG sob o nº 058325132016-6 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº 073.***.***-80, como curador, para exercer a curatela definitiva de JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 000029406294-7 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 741.***.***-53, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao(à) curador(a) alienar, hipotecar, ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
RATIFICO a liminar de Id. 136705963 e TORNO DEFINITIVA a nomeação de NAILTON DE JESUS DE SOUSA GONÇALVES para exercício da função de curador de JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DEVERÁ o(a) curador(a) nomeado(a), munido(a) de cópia desta sentença e da certidão de trânsito, se dirigir à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA (art. 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c arts. 29, V, e 92, ambos da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição da presente sentença no registro civil do(a) curatelado(a) JOSÉ ANTÔNIO VIEGAS DE SOUSA e o respectivo registro da curatela ora decretada.
Efetuada a inscrição da sentença no Cartório, DEVERÁ a parte requerente juntar certidão de interdição aos autos e pleitear perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. ADVIRTA-SE o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
SEM custas e SEM emolumentos, porquanto a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 12.193/23). Considerando os parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários da OAB/MA, ARBITRO honorários no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor do DR. CARLOS VINÍCIUS JARDIM DOS SANTOS – OAB/MA 20.740 pelo exercício da curadoria especial do requerido. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE a DPE, o(a) requerente e o curador especial nomeado pelo Juízo. CIÊNCIA ao MP. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, 29 de janeiro de 2025. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA