Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- THAYLSON NELSON MATOS SILVA
PROCESSO N.º 0800577-67.2025.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa REQUERIDO(S): THAYLSON NELSON MATOS SILVA - RÉU REVEL
DECISÃO "(.....) DETERMINO, ainda:
I) proceda a Secretaria ao traslado para estes autos de cópia da contestação apresentada no processo n.º 0844137-07.2025.8.10.0001, na parte pertinente à alteração superveniente do domicílio dos menores, bem como da decisão que naquele feito reconheceu a incompetência deste Juízo, certificando-se;
II) sendo necessário ao adequado conhecimento da questão pelo Juízo destinatário, trasladem-se também os documentos comprobatórios do atual domicílio da genitora e dos menores, preservando-se rigorosamente o sigilo do endereço e de quaisquer informações cuja divulgação possa comprometer a segurança dos envolvidos;
III) MANTENHA-SE a reunião deste processo com o feito n.º 0844137-07.2025.8.10.0001, devendo ambos ser remetidos ao Termo Judiciário de São Luís e permanecer vinculados ao mesmo Juízo, a fim de assegurar a unidade de processamento e julgamento das questões relativas aos filhos menores;
IV) por ocasião da remessa, CERTIFIQUE-SE expressamente a conexão entre os processos, bem como a circunstância de que o processo n.º 0844137-07.2025.8.10.0001 foi originariamente distribuído perante a 5ª Vara de Família de São Luís, para que o setor competente aprecie eventual prevenção;
V) nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, MANTENHAM-SE os efeitos das decisões anteriormente proferidas nestes autos, inclusive das medidas provisórias eventualmente vigentes quanto aos alimentos, à guarda e à convivência, até ulterior deliberação do Juízo competente; Notifiquem-se o DPE e o MPE.
Intime-se o demandado revel, mediante simples publicação no DJEN. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou, havendo insurgência, mantida esta decisão, REMETAM-SE os autos, conjuntamente com o processo n.º 0844137-07.2025.8.10.0001, ao Termo Judiciário de São Luís, com as anotações e baixas necessárias.
