Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ESDRAS PEREIRA RODRIGUES
- Advogados
- ALBERT ROBSON MATOS NEVES (OAB 17305/MA), GEYSA BRAGA DE AGUIAR (OAB 19361/MA), ESDRAS PEREIRA RODRIGUES (OAB 290961/SP)
PROCESSO Nº 0800577-93.2019.8.10.0140 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE(S): ROSIMARY SILVA VALE Advogado(a)(s): Dr. Albert Robson Matos Neves – OAB/MA 17305, Dr. Esdras Pereira Rodrigues – OAB/SP nº 290961 e Dra. Geysa Braga de Aguiar – OAB/MA nº 19361 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIÃO CAMPELO VALE
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ROSIMARY SILVA VALE em favor de SEBASTIÃO CAMPELO VALE, ambos devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 21067369) veio acompanhada de documentos. Decisão de Id. 23390044 indeferiu a curatela provisória de SEBASTIÃO CAMPELO VALE por ausência de provas suficientes nos autos de que as doenças narradas efetivamente incapacitavam o interditando.
Além disso, fora designada audiência para a realização do interrogatório do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. Na petição de Id. 131494029, a requerente informou o óbito do requerido (certidão de óbito de Id. 131494039), bem como foi pleiteado o arquivamento do feito por perda total do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o interditando, Sebastião Campelo Vale, veio a óbito no dia 15/09/2024, conforme atesta a declaração de óbito colacionada aos autos pela parte requerente (Id. 131494039). Destarte, é cediço que, havendo a morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, por força do disposto no art. 110 do CPC, salvo quando a ação for intransmissível, conforme inteligência do art. 485, inc.
IX, do mesmo diploma legal. In casu, verifico que a presente ação de interdição e curatela fora ajuizada com o objetivo de interditar o Sr. Sebastião Campelo Vale. Ocorre que a parte requerida veio a óbito no curso do processo, conforme informado pela autora em documento juntado no Id. 131494039. Desta forma, entendo que o óbito da parte requerida acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
