Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LARISSA GOMES DA SILVA
- Advogado
- DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS (OAB 9626/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo 0800580-24.2026.8.10.0101 Classe/Assunto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] Parte autora: LARISSA GOMES DA SILVA Interditando(a) ELZILEDE GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por LARISSA GOMES DA SILVA em face de ELZILEDE GOMES DA SILVA, na qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisória e nomeação de curador na pessoa daquela. Aduz, em síntese, que a interditanda é portadora da patologia esquizofrenia paranoide, classificada sob o CID-10 F20, o que a impossibilita de praticar atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente, estando sob os cuidados de sua filha, quem lhe vem provendo a subsistência e demais cuidados ordinários.
Na tentativa de melhor cuidar dos interesses da interditanda, a parte autora pleiteia pelo provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada. Acostados aos autos documentos.
É o relatório. Passo à fundamentação. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), em conjunto com seu Protocolo Facultativo, inaugurou um paradigma para a avaliação da deficiência. Esse modelo, conhecido como social, transcende a perspectiva puramente biomédica, compreendendo a deficiência como o resultado da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal abordagem é consentânea com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que igualmente preconiza uma avaliação biopsicossocial, onde os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo devem ser considerados em conjunto com os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. É justamente com base nesse moderno conceito de deficiência, que considera a interação do indivíduo com as barreiras que o impedem de participar plenamente da sociedade, que se deve analisar o presente pedido.
